TJPB - 0866830-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de RONILSON SANTANA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:18
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0866830-29.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
17/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:36
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2024 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/12/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/12/2024 09:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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16/12/2024 09:33
Juntada de Termo de audiência
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15/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:19
Juntada de Decisão
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19/09/2024 22:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/12/2024 09:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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10/09/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/09/2024 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2024 01:48
Decorrido prazo de RONILSON SANTANA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 30/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:45
Decorrido prazo de RONILSON SANTANA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 01:26
Decorrido prazo de RONILSON SANTANA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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