TJPB - 0807377-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 03:50
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Férias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807377-40.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE EDSON RODRIGUES BEZERRA, FRANCISCO SANTOS DE ALEXANDRIA, JOSEILDO ARAUJO LIMA, FRANCISCO XAVIER GOMES, JOSE RAIMUNDO PEREIRA XAVIER REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE EDSON RODRIGUES BEZERRA e outros em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de conversão em pecúnia de férias não gozadas.
Os embargantes alegam omissão e contradição, sustentando que a sentença deixou de apreciar todos os períodos de férias pleiteados, apesar da existência de documentos comprobatórios nos autos.
Requerem a inclusão de todos os períodos indicados na inicial, bem como a reconsideração da improcedência quanto ao autor JOSEILDO ARAÚJO LIMA.
A parte embargada foi intimada para ofertar suas contrarrazões recursais. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer dos vícios apontados.
Com efeito, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 24-09-2020) Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pela parte promovente, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos.
Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
01/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/01/2025 23:33
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/09/2024 02:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/08/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
16/11/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA XAVIER em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER GOMES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSEILDO ARAUJO LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS DE ALEXANDRIA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE EDSON RODRIGUES BEZERRA em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 00:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO SANTOS DE ALEXANDRIA - CPF: *46.***.*42-00 (AUTOR).
-
12/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
03/08/2022 01:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2022 23:59.
-
12/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 03:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825082-46.2025.8.15.2001
Severina Laurindo Lopes
Natana Alipio Viana
Advogado: Ediana Dias Caldas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 11:27
Processo nº 0803482-19.2023.8.15.0261
Maria Araujo da Silva
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 11:48
Processo nº 0803482-19.2023.8.15.0261
Maria Araujo da Silva
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 07:35
Processo nº 0806297-76.2025.8.15.0371
Sd Log Logistica e Transportadora LTDA
Banco do Brasil
Advogado: Erinaldo Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2025 09:24
Processo nº 0801468-06.2025.8.15.2003
Francisca Ilma dos Santos Paquerote
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 16:26