TJPB - 0832370-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINTO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Execução Fiscal ] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0832370-50.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PINTO DA SILVA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, ajuizado por entidade de classe contra a PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA – PBPREV, do qual CARLOS ALBERTO PINTO DA SILVA é beneficiário.
Após apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e da prolação da sentença, a parte exequente expressamente requereu desistência. É o que importa relatar.
Decido.
A parte exequente pode desistir, a qualquer momento, da execução, independentemente de aquiescência do devedor (CPC, art. 775, caput). É a situação dos autos.
Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Quanto ao pedido da parte executada de condenação da parte exequente em custas e honorários advocatícios, há razão em tal pleito, nos termos do art. 90 do CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, a desistência requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinta a execução.
Condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 13:10
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:36
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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24/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINTO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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04/05/2023 22:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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26/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/08/2022 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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