TJPB - 0863180-13.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:39
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Abuso de Poder] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863180-13.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE REU: SEMOB (SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA) - MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTAS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Só é legal a aplicação de multa de infrações de trânsito com consequente pontuação na CNH e sua eventual suspensão quando o infrator tenha sido regularmente notificado, viabilizando, assim, a apresentação de defesa prévia e assegurado o devido processo legal, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN O DETRAN/PB alega ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, haja vista que afirma que os 05 (cinco) autos de infração discutidos neste processo foram lavrados pela SEMOB JP, e que caberia a este órgão de trânsito a atribuição para avaliar possível ilegalidade/irregularidade na autuação das penalidades, assim como à anulação das referidas infrações.
Sem maiores delongas, tal preliminar não merece acolhimento.
No presente caso, o autor não apenas almeja o cancelamento dos autos de infração de trânsito, mas também pretende o cancelamento do processo de suspensão do direito de dirigir, o qual foi instaurado pelo DETRAN/PB.
Assim, o DETRAN/PB é órgão legitimo a compor o polo passivo.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
DO MÉRITO O promovente foi notificado da instauração de procedimento administrativo para aplicação das penalidades previstas nos artigos 6º e 20º da Resolução nº 182/05 do CONTRAN, ou seja, suspensão do direito de dirigir, por conta de 5 multas de trânsito onde cada uma tem quatro pontos, totalizando em 20 pontos, a fim de que o mesmo, querendo, apresentasse defesa junto à JARI.
Para que a aplicação da penalidade seja válida há de se obedecer os ditames legais, sobretudo o estipulado no art. 281 e 282 do Código de Transito Nacional que estipula a necessidade de se enviar duas notificações ao suposto infrator, para assim proporcional a ampla defesa no processo administrativo, sendo uma referente a notificação de autuação dando conhecimento do cometimento da infração e abrindo prazo para defesa e a notificação de penalidade, assegurando o prazo para recurso e aplicando a penalidade imposta.
Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 4º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (...) Art. 284. (…). § 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa. (…) Art. 285.
O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. § 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
Tratando-se de processo de natureza punitiva, ainda que administrativo, tenho que o procedimento deve estrita obediência ao rito legal.
Nesse sentido, considerando que a norma acima transcrita menciona que o recurso deve ser remetido à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração), percebe-se que, diferentemente do ocorrido no caso vertente, na fase inicial do procedimento, o condutor ou proprietário do veículo é notificado para apresentar Defesa Prévia, cujo julgamento é de competência do próprio órgão autuador.
Desse modo, junto à JARI se apresenta recurso, na hipótese de a Defesa Prévia não ter sido acolhida ou mesmo quando o interessado deixou de apresentá-la junto ao órgão autuador.
Assim, não há comprovação de que a Defesa Prévia apresentada pelo promovente foi devidamente julgada pelo órgão autuador, muito pelo contrário, verifica-se através das provas existentes nos autos que o promovente logrou demonstrar que o procedimento administrativo em comento apresenta vício quanto ao rito adotado, já que a Defesa Prévia foi apreciada pela JARI, resta devidamente demonstrada a irregularidade no feito administrativo. a probabilidade do direito alegado.
Portanto, percebe-se que legalidade da infração de trânsito só é visível quando o infrator é previamente notificado da penalidade imposta, situação que lhe confere o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Não tem sido outro o entendimento da jurisprudência nacional: APELAÇÃO - Anulatória de multa de trânsito - Ausência de notificação prévia - Notificação da infração concomitantemente à notificação da imposição da multa - Ausência que colide com o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório Anulação dos autos de infração ? Indispensabilidade da dupla notificação ? Súmula 312 do STJ - Sentença modificada - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 994070472150 SP, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 10/11/2010, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2010) O entendimento acerca da necessidade de notificação da autuação para, apenas posteriormente, proceder à imposição da multa decorrente da infração de trânsito restou também sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcrevo: Súmula n.º 312.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Ademais, o art. 265 do CTB prevê: “As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” Da análise dos autos, percebe-se que o promovido não logrou êxito em trazer provas de que o autor tenha sido notificado, seja da autuação da infração, seja da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o que torna a exigência ilegal.
Imperioso, pois, o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo levado a efeito para aplicação da penalidade, não sendo viável a sua renovação, em razão da configuração do prazo decadencial previsto no art. 281, §1º, II, do CTB, o qual não se suspende ou interrompe, podendo ser, inclusive, reconhecido de ofício pelo juízo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para declarar nulo o procedimento administrativo e, consequentemente, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 19:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/04/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 22:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 21:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
29/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:18
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE em 17/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 10:38
Determinada diligência
-
18/09/2022 00:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 02:12
Decorrido prazo de JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE em 09/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 07:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 07:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 15:59
Conclusos para julgamento
-
07/07/2020 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:57
Decorrido prazo de JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 00:31
Decorrido prazo de ALYSSON CORREIA MACIEL em 02/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 19:33
Decorrido prazo de JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2020 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 07:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 07:34
Decorrido prazo de SEMOB (Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa) - MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 01:09
Decorrido prazo de SEMOB (Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa) - MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 30/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2020 06:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2019 15:04
Decorrido prazo de SEMOB (Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa) - MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 12/12/2019 11:30:57.
-
15/12/2019 15:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/12/2019 11:05:55.
-
13/12/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 10:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/12/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800424-55.2025.8.15.0061
Rivaldo Luis da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 13:13
Processo nº 0800976-63.2023.8.15.0231
Ednalva Maria da Conceicao
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 09:56
Processo nº 0800256-85.2017.8.15.0141
Neuseilton dos Santos
Maria de Fatima Gomes Rodrigues
Advogado: Jose Weliton de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2017 14:19
Processo nº 0804023-97.2023.8.15.0731
Edificio Residencial Vitoria Regia
Jpl Administracao de Imoveis S/A
Advogado: Aline Arantes Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 08:13
Processo nº 0804442-34.2025.8.15.0251
Maria das Dores Soares dos Santos Pedro
Todos Emprendimentos LTDA
Advogado: Jessica Alves dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 11:59