TJPB - 0806102-63.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:25
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 07:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806102-63.2025.8.15.0251 D E S P A C H O 1.
Interposto o recurso inominado e considerando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Decorrido o prazo de resposta, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para o processamento do(s) recurso(s).
Cumpra-se.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
03/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:30
Determinada diligência
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02/09/2025 20:30
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806102-63.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 01:51
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806102-63.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários] AUTOR: FRANCILEUDO DELFINO DA COSTA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
22/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:10
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/07/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/07/2025 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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16/07/2025 20:33
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 05:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 06:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 20:57
Expedição de Carta.
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16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:21
Juntada de Petição de informação
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11/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de informação
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11/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2025 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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09/06/2025 10:37
Expedição de Carta.
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03/06/2025 16:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/06/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:49
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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