TJPB - 0833488-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de JESSICA GUIMARAES PEREIRA DE QUEIROZ ESPINOLA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias -
17/11/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 07:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/10/2023 04:17
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JESSICA GUIMARAES PEREIRA DE QUEIROZ ESPINOLA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0833488-27.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JESSICA GUIMARAES PEREIRA DE QUEIROZ ESPINOLA REU: SOFA DESIGN LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/09/2023 22:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 08:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. -
14/09/2023 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JESSICA GUIMARAES PEREIRA DE QUEIROZ ESPINOLA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:31
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2023 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/08/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2023 20:15
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 13:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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