TJPB - 0800931-56.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0800931-56.2025.8.15.0371 AUTOR: MARIA DIAS ALVES Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte recorrida para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso interposto nos autos.
Sousa (PB), 28 de agosto de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica -
28/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 03:52
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0800931-56.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIAS ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA DIAS ALVES, devidamente qualificada nos autos e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos motivos a seguir.
Narrou o autor que a parte promovida realiza descontos de tarifas bancárias de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento, sob a rubrica "Tarifa Bancária”, e os descontos começaram na data de 09/2019 até a data de 03/2022, totalizando até o presente momento o valor de R$: 707,7 (Setecentos e sete reais e setenta centavos) em descontos indevidos da conta bancária onde a parte autora recebe exclusivamente seu benefício previdenciário.
Tais descontos comprometem diretamente sua renda e verba alimentar, sendo realizados de maneira indevida e sem a devida autorização expressa.
Entendeu que a conduta perpetrada pelo banco réu é manifestamente ilegal e ofende o disposto no art. 1º, § 1º da Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional.
Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário.
Requereu que o banco réu seja condenado, a título de obrigação de fazer, ao dever de converter a conta corrente do autor em conta benefício.
Além disso, requereu ser ressarcido em dobro nos valores descontados desde a abertura da sua conta, e ser indenizado a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Finalizou com os pedidos de estilo.
Com a inicial, juntou documentos (ID nº 105711966 e ID nº 105711962).
Em decisão de ID nº 108207880, foi deferida a gratuidade judiciária em favor do autor.
Em sede de contestação, preliminarmente, o banco réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária e arguiu falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida.
Ainda, arguiu as prejudiciais de decadência com base no art. 26 do CDC, e prescrição com base no art. 27 do mesmo diploma.
No mérito, afirmou que, no caso em questão, a parte autora contratou a “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, o qual inclui uma série de serviços bancários, e que tal contratação se deu de forma regular e pode ser evidenciada a partir da simples análise da movimentação da conta da parte autora.
Neste sentido, pontuou que os extratos bancários em anexo demonstram a utilização de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central.
No mais, entendeu que a inércia da parte autora em proceder com esta alteração, assim como a utilização regular dos serviços que integram a cesta, evidencia a sua concordância com a contratação reclamada na presente ação.
Requereu o acolhimento dos pontos preliminares arguidos ou, caso superados, a total improcedência da demanda inicial.
A autora impugnou a contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, necessário se faz apreciar os pontos preliminares levantados.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, in casu, não está a parte obrigada a esgotar a via administrativa para somente então ingressar em juízo.
Ou, em outras palavras, a ausência de prova da pretensão resistida não enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Desta feita, a extinção de uma demanda sem apreciação de mérito por falta de interesse de agir somente é cabível apenas para o caso em que a prova da negativa da prestação do serviço requerido for imprescindível para o ajuizamento da ação, muitas vezes por força legal – hipótese que não se trata o presente caso.
Assim, com amparo na jurisprudência pátria, e por força do princípio da primazia do mérito, AFASTO a preliminar arguida.
E, no incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante, o ônus da prova no sentido de que o impugnado não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência.
Não fazendo, o impugnante, prova neste sentido, impõe-se a manutenção do benefício anteriormente concedido.
Não tendo sido produzida prova cabal no sentido de que o impugnado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família, prevalece a presunção iuris tantum que militar em favor do interessado que se declarou necessitado. À luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do requerente resolve-se em seu favor.
Ausente a comprovação da capacidade financeira da parte autora pela parte que impugna, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à prejudicial de decadência com fulcro no art. 26 do CDC, tenho que a relação entre as partes é de trato sucessivo e, nesse caso, com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Por isso, igualmente, AFASTO a prejudicial.
Já no que diz respeito à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, tratando-se de ação de ressarcimento de danos decorrentes de descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado a partir do último desconto.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA XXXXX/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. (...)"( AgInt no REsp XXXXX/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). É o mesmo entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ART. 27, V, DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ÚLTIMA PARCELA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Na linha dos precedentes desta colenda Câmara Cível, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27, V, do CDC), na ação que visa desconstituir contrato não firmado, e cessar os descontos possivelmente ilegais, é a data da última parcela da respectiva avença. (TJPB - Apelação Cível n.
XXXXX-08.2021.8.15.0181; Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 1.ª Câmara Cível; data: 13/08/2022) Dito isto, tem-se que a contagem do prazo prescricional somente é iniciada da data do último desconto, ou seja, em Fevereiro/2022, inexistindo prescrição configurada in casu.
Portanto, REJEITO a prejudicial.
Superados os pontos preliminares, passo a apreciar o mérito.
A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e defesa social.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, em Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus probatório nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo probatório capaz de sustentar o que aduz.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno dos descontos efetuados à renda do autor, e se estes se justificam, a considerar que o autor aduz que as tarifas bancárias referem-se a serviços prestados pelo banco, com os quais não consentira.
De acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
No caso dos autos, o banco demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a parte autora utilizou efetivamente outros serviços bancários.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
Assim, embora o Banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, empréstimos pessoais, transferências e uso do cartão de crédito e débito, conforme extratos de ID nº 109877167, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da “Tarifa Bancária”, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “Tarifa Bancária”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta-corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
No que diz respeito à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar (TJMS.
Apelação Cível n.
XXXXX-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL – EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO – LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJPE.
AC: XXXXX PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS.
COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, XXXXX-77.2022.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – XXXXX-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021).
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da tarifa “Tarifa Bancária”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários da parte ré, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da causa e a desnecessidade de se produzir provas em audiência (art. 85, § 2°, CPC), valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, por força do art. 98, §3º do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e regularizadas as custas, arquivem-se os com baixa na distribuição.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
30/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:58
Determinada diligência
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01/04/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:59
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de MARIA DIAS ALVES em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:25
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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21/02/2025 09:25
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DIAS ALVES - CPF: *95.***.*05-06 (AUTOR).
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20/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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