TJPB - 0817463-51.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVANIRA DA SILVA ARAUJO - CPF: *59.***.*81-13 (AUTOR).
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28/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:08
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817463-51.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por DIVANIRA DA SILVA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPINA GRANDE e do INSTITUTO DE SAÚDE ELPÍDIO DE ALMEIDA – ISEA, objetivando a indenização por danos morais no importe de a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em virtude de suposto erro médico.
A autora requereu o benefício da justiça gratuita.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
Ocorre que, em que pese a declaração de hipossuficiência, as circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Nesse contexto, considerando que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, não havendo suporte probatório mínimo para subsidiar as alegações de insuficiência econômica da parte autora, revela-se prudente a comprovação da impossibilidade financeira para custear as despesas processuais, bem como de pagamento das custas iniciais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documento comprobatório de renda (contracheque atual, última declaração de imposto de renda, ou sua isenção, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, e carteira de trabalho digital), a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA Juiz de Direito em substituição -
17/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:34
Decorrido prazo de DIVANIRA DA SILVA ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIVANIRA DA SILVA ARAUJO (*59.***.*81-13).
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16/05/2025 11:52
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2025 11:52
Declarada incompetência
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14/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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