TJPB - 0814151-70.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0814151-70.2025.8.15.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Valdir Neves Martins Advogado: Ricardo Tomaz da Silva (OAB/PB 31.920) Agravado: João Crisostomo Moreira Dantas Advogado: José Murilo Freire Duarte Júnior (OAB/PB 15.713) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Requerimento de desistência - Aplicação do disposto no art. 998, do Código de Processo Civil c/c o art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba - Homologação. - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, cabendo ao relator homologar a desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Inteligência dos arts. 998, do CPC, e 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vistos etc.
Valdir Neves Martins interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (ID 36169426), nos autos dos Embargos de Terceiro por ele opostos em face de João Crisostomo Moreira Dantas, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo a ordem de reintegração de posse determinada nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0812107-56.2017.8.15.0001, ao fundamento de que o contrato de compra e venda por ele apresentado é posterior ao ajuizamento da ação de reintegração de posse e não possui registro público, e que a posse por ele alegada deriva de esbulho praticado por terceiro, o que a tornaria precária e não passível de proteção jurídica, nos termos do art. 1.210, §2º, do CC, considerando, ainda, que se trata de hipótese de perigo de dano reverso, em razão da consolidação de uma posse irregular em detrimento do proprietário.
Após a inclusão do presente recurso em pauta de julgamento virtual (ID 36753458), o Agravante peticionou requerendo a desistência (ID 37000935), ato contínuo, foi determinada a retirada deste processo da pauta da Sessão Ordinária de Julgamento para apreciação do requerimento formulado (ID 37028608). É o Relatório.
Nos termos do art. 998, do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, cabendo ao relator, consoante o disposto no art. 127, XXX, do RITJPB, homologar a desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento, in verbis: CPC: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
RITJPB: Art. 127.
São atribuições do Relator: […] XXX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Posto isso, homologo a desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil c/c o artigo 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cientifique-se, por meio de fluxo próprio no sistema PJe entre instâncias, o Juízo sobre esta Decisão.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Gabinete no TJPB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
30/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:21
Decorrido prazo de VALDIR NEVES MARTINS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 21:23
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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16/08/2025 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0814151-70.2025.8.15.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Valdir Neves Martins Advogado: Ricardo Tomaz da Silva (OAB/PB 31.920) Agravado: João Crisostomo Moreira Dantas Vistos etc.
Valdir Neves Martins interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (ID 36169426), nos autos dos Embargos de Terceiro por ele opostos em face de João Crisostomo Moreira Dantas, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo a ordem de reintegração de posse determinada nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0812107-56.2017.8.15.0001, ao fundamento de que o contrato de compra e venda por ele apresentado é posterior ao ajuizamento da ação de reintegração de posse e não possui registro público, e que a posse por ele alegada deriva de esbulho praticado por terceiro, o que a tornaria precária e não passível de proteção jurídica, nos termos do art. 1.210, §2º, do CC, considerando, ainda, que se trata de hipótese de perigo de dano reverso, em razão da consolidação de uma posse irregular em detrimento do proprietário.
Em suas razões (ID 36169425), o agravante alegou que é possuidor de boa-fé do imóvel em litígio desde 2017, amparado por contrato particular de compra e venda, além de diversas provas documentais como faturas de água e energia, notas fiscais de materiais de construção e declarações de quitação de débitos, que, no seu dizer, comprovariam a posse mansa, pacífica e com animus domini.
Argumentou que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório robusto que demonstra a posse legítima, fundamentando-se apenas na ausência de registro de propriedade do imóvel.
Defendeu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, requerendo a atribuição do efeito suspensivo recursal para suspender os efeitos da ordem de reintegração de posse até o julgamento final dos embargos de terceiro, e, no mérito, o provimento do recurso com a ratificação da pretensão liminar. É o relatório.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos dos embargos de terceiro opostos pelo Agravante em desfavor do Agravado, com a finalidade de obstar o cumprimento de decisão de desocupação prolatada nos autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Agravado em desfavor de Anderson de Oliveira Lima, Daniel Ananias de Araújo e outros (Processo n.º 0812107-56.2017.8.15.0001).
O cerne da questão a ser analisada, em sede de cognição sumária, restringe-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo recursal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo agravante, notadamente em razão da aparente inadequação da via eleita.
Com efeito, os embargos de terceiro constituem o meio processual disponível àquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674, caput, do CPC, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso em tela, o agravante defende se encontrar na posse de um terreno que integra uma área maior, a qual é objeto da Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0812107-56.2017.8.15.0001, ajuizada pelo ora agravado em desfavor de Anderson de Oliveira Lima, Daniel Ananias de Araújo e outros que se encontrarem no local, conforme se infere da petição inicial dos referidos autos (ID 8657264).
A própria narrativa dos fatos indica que a ordem de reintegração de posse possui natureza propter rem e alcance geral sobre a área litigiosa, abrangendo não apenas os réus originários, mas todos que ali se encontrem, o que se confirma a partir da simples leitura da decisão (ID 10178145, do Processo n.º 0812107-56.2017.8.15.0001).
Dessa forma, o agravante, ao reconhecer que ocupa área objeto de um litígio possessório anterior, não pode ser considerado "terceiro" para os fins legais, mas sim parte atingida pelos efeitos da decisão proferida na ação possessória.
A via adequada para a defesa de sua suposta posse seria o seu ingresso nos autos da ação principal, e não o ajuizamento de uma nova demanda autônoma.
Nesse sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO COM EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E PEDIDO DE LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. [...] Foi comprovada a ilegitimidade ativa da apelante, visto que não é considerada terceira, mas sim parte ré ou interessada na ação de reintegração da posse, devendo figurar nessa condição na ação possessória, já que ocupava a área, tendo conhecimento da existência de ação.
Logo, tem-se como inadequada a via eleita pela apelante, pois incabíveis os embargos de terceiro na espécie.
Sentença mantida. [...] (TJSP; Apelação Cível 1015550-88.2024.8.26.0224; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025).
Ademais, o agravante não logrou comprovar, de plano, sua condição de terceiro, nos termos exigidos pelos arts. 674, §2º, e 677, ambos do CPC, in verbis: Art. 674. [...] § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. [...] Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Ressalta-se, ainda, a aparente precariedade da posse exercida pelo agravante.
O contrato particular de compra e venda é datado de 15/01/2017, com reconhecimento de firma apenas em 2022 (ID 109624669, do Processo n.º 0810114-94.2025.8.15.0001), data posterior ao esbulho narrado na ação principal, que teria ocorrido em setembro de 2016, e ao próprio ajuizamento da ação de reintegração de posse que se deu em 11/07/2017.
A aquisição de direitos possessórios sobre bem já litigioso afasta a presunção de boa-fé, mormente quando a posse é derivada de um suposto esbulhador, como sustenta o agravado.
O próprio agravante, na petição inicial dos embargos de terceiro, teria reconhecido que a posse se deu a partir de sucessivas transmissões legítimas, realizadas através de contratos particulares de compra e venda sem registro (ID 109622144, do Processo n.º 0810114-94.2025.8.15.0001), o que evidencia a fragilidade da cadeia possessória e a ausência de um justo título oponível ao proprietário que busca reaver seu bem.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, a tese recursal não demonstra a probabilidade do direito necessária à suspensão da decisão de primeiro grau.
Por fim, é importante destacar que a eventual concessão de efeito suspensivo ao presente recurso implicaria em indevida obstrução ao cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse já deferida em favor de quem apresentou título dominial regular e anterior ao início da ocupação questionada, além de potencial risco de consolidação da posse irregular em detrimento do legítimo proprietário.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Cientifique-se o Agravante e intime-se o Agravado, independentemente do transcurso do prazo recursal, para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe esta Decisão.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
30/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 07:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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