TJPB - 0801112-25.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801112-25.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Estabelecimentos de Ensino, Rescisão / Resolução] PARTES: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA X COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A e outros Nome: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA Endereço: LINDOLFO GRILO, 37, CONJ MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A Endereço: SENADOR ACCIOLY FILHO, 431, - até 1724/1725, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA - PR - CEP: 81310-000 Nome: ARCO EDUCACAO S.A.
Endereço: AUGUSTA, 2840, ANDAR 15 CONJ 152, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01412-100 Advogados do(a) REU: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE14241, THAIS CARNEIRO MEDEIROS - CE46135 VALOR DA CAUSA: R$ 17.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025, 17:34:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
30/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801112-25.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Estabelecimentos de Ensino, Rescisão / Resolução] PARTES: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA X COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A e outros Nome: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA Endereço: LINDOLFO GRILO, 37, CONJ MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A Endereço: SENADOR ACCIOLY FILHO, 431, - até 1724/1725, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA - PR - CEP: 81310-000 Nome: ARCO EDUCACAO S.A.
Endereço: AUGUSTA, 2840, ANDAR 15 CONJ 152, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01412-100 Advogados do(a) REU: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE14241, THAIS CARNEIRO MEDEIROS - CE46135 VALOR DA CAUSA: R$ 17.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajudada pelo INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABRE LTDA em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO SA e ARCO EDUCAÇÃO SA.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou, em 07 de novembro de 2022, contrato de fornecimento de livro didático com os promovidos, que se comprometeram a fornecer material didático e a prestar suporte e treinamento aos professores da instituição de ensino.
Assevera que, após a assinatura do contrato, seguiram-se diversos problemas, tais como: falta de informação/orientação, falta de acompanhamento junto à escola, atraso na entrega dos materiais didáticos causando prejuízo ao andamento do bimestre escolar, perdas educacionais, perda de alunos, entrega de material diverso do apresentado para o ensino fundamental II, e não realização da capacitação para os docentes conforme previsto contratualmente.
Afirmou ainda que, diante das reclamações da autora, foram realizadas reuniões, mas as tentativas de solução restaram infrutíferas.
Assim, solicitou o distrato em maio de 2023, tendo sido informado de que incidiria multa contratual, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para continuar usando os materiais didáticos adquiridos até o final do ano letivo de 2023.
No mérito, solicitou a declaração de rescisão contratual por justa causa, sem aplicação de multa, bem como o pagamento dos repasses previstos no contrato.
A tutela de urgência foi ferida (ID 83838541), autorizando-se a parte autora a continuar utilizando o material didático até o fim do ano letivo de 2023.
Citadas, as rés apresentaram contestação (ID 93357605), suscitando, preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva da ARCO EDUCAÇÃO SA; c) incompetência territorial em razão da existência de cláusula de eleição de foro; ed) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, negaram a ocorrência de descumprimento contratual, afirmando que todas as orientações foram prestadas, que os atrasos nas entregas ocorreram por culpa do autor e que não houve notificação prévia para correção de eventuais falhas, conforme exigido contratualmente para a rescisão motivada.
Em sede de reconvenção, pleitearam a notificação do autor ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, no valor de R$ 172.145,16, após indenização com valores devidos a título de repasse.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 98024474), rebatendo as preliminares e reafirmando a ocorrência de falhas na prestação do serviço, especialmente a falta de treinamento dos docentes, o que justificaria a rescisão por justa causa, sem incidência de multa.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas: duas professoras indicadas pela autora e uma consultora pedagógica indicada pelas respostas (ID 102508262).
Alegações finais apresentadas por memoriais por ambas as partes (ID 103929167 e 106447054). É o relatório.
Decidido.
DA JUSTIÇA GRATUITA As rés impugnam a concessão parcial da justiça gratuita à autora, pessoa jurídica.
Este Juízo, ao analisar o pedido inicial, concedeu um desconto de 90% nas custas iniciais, postergando a análise sobre a extensão do benefício.
A jurisprudência, notadamente a Súmula 481 do STJ, admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, a autora apresentou documentos (PGDAS), mas as rés argumentam serem insuficientes para demonstrar a atual situação financeira.
Considerando a natureza da lide e os documentos já apresentados, e não havendo nos autos prova robusta da alteração da situação que ensejou a concessão parcial, mantenho a decisão anterior quanto às custas já analisadas.
No presente caso, um autor é uma microempresa, que já lhe concedeu tratamento diferenciado, e comprovou sua condição financeira por meio de declaração obtida pelo sistema do Simples Nacional.
Assim, mantenha o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, estendendo-o às demais despesas processuais.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARCO EDUCAÇÃO SA As rés sustentam a ilegitimidade passiva da ARCO EDUCACAO S.A., pois o contrato objeto da lide foi firmado apenas com a CBE.
No entanto, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que os valores que deveriam ser repassados ao autor sobre uma porcentagem da venda dos livros foram tratados diretamente com a ARCO EDUCAÇÃO.
Além disso, o e-mail que trata do repasse contém logo e informações da ARCO EDUCAÇÃO, e a última reunião de negociação extrajudicial contou com a presença do jurídico da ARCO EDUCAÇÃO.
Configura-se, portanto, litisconsórcio passivo com base no art. 113, I, do Código de Processo Civil, havendo comunhão de direitos e obrigações relativamente às empresas demandadas.
Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL As rés arguiram a incompetência territorial deste Juízo.
Contudo, não especificaram qual seria o foro competente nem apresentaram fundamentação robusta para afastar a competência deste juízo, onde a autora possui sede e onde, presumivelmente, parte dos serviços foi prestada ou deveria ter seus efeitos sentidos.
Ademais, em se tratando de relação que pode tangenciar o direito do consumidor (a ser analisado a seguir), a facilitação da defesa do consumidor em seu domicílio é um critério a ser considerado.
Não havendo cláusula de eleição de foro válida e claramente oponível, ou demonstração de prejuízo processual, mantenho a competência deste Juízo.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR As rés defendem a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a autora não é consumidora final, pois utiliza o material didático na prestação de seus serviços educacionais.
A caracterização da relação de consumo exige a figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço (art. 2º, CDC).
No presente caso, o INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA adquire material didático para integrá-lo à sua atividade empresarial de prestação de serviços educacionais.
Assim, em princípio, não se enquadra como consumidora final na acepção tradicional do CDC.
A teoria finalista mitigada poderia ser aplicada caso houvesse demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da autora frente às rés, o que não foi cabalmente demonstrado nos autos a ponto de justificar a inversão automática do ônus da prova ou a aplicação irrestrita das normas consumeristas.
A relação parece ser primordialmente de natureza empresarial/comercial.
Assim, ACOLHO a preliminar para afastar a aplicação direta e integral do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, incluindo a inversão automática do ônus da prova, devendo a distribuição do ônus probatório seguir a regra geral do art. 373 do CPC.
DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside em aferir se houve justa causa para a rescisão do contrato de fornecimento de material didático pela autora, INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA, ou se a rescisão foi imotivada, ensejando a aplicação da multa contratual pleiteada pela ré/reconvinte CBE.
A autora fundamenta seu pedido de rescisão por justa causa em alegadas falhas na prestação dos serviços pela CBE, consistentes em: atrasos na entrega de materiais, problemas com o treinamento ofertado, dificuldades na configuração da plataforma de vendas e ausência de repasses financeiros devidos.
As rés, por sua vez, negam a ocorrência de falhas significativas que justificassem a rescisão por justa causa e argumentam que a autora não cumpriu a Cláusula 9.1, "d", do contrato, que exigiria uma notificação prévia específica para a caracterização da rescisão motivada.
O contrato firmado entre as partes (ID 77421773) prevê, em suas cláusulas 4.2 e 7.2, "c", as seguintes obrigações da contratada (rés): "4.2.
A Contratada compromete-se a fornecer todas as informações sobre os materiais e demais componentes que integram a referida solução educacional, bem como capacitar os docentes do Contratante a utilizar o método." "7.2.
Constituem-se obrigações da Contratada: (...) c) Prestar esclarecimentos e promover capacitações aos docentes da Contratante quanto ao uso adequado do Material Didático, conforme previsto neste Contrato;" A prova testemunhal produzida nos autos corrobora a alegação do autor de que não houve o treinamento adequado dos professores.
As duas professoras ouvidas como testemunhas da parte autora confirmaram que não houve nenhum treinamento para utilização do material didático, que os treinamentos marcados não foram realizados por ausência da equipe da editora, e que uma tentativa de realização de treinamento online foi infrutífera.
Embora a testemunha indicada pelas promovidas, Sra.
Laiana Rosendo Oliveira, consultora pedagógica da Arco Educação, tenha afirmado que realizou atendimentos e seis ou sete visitas à escola, seu depoimento diverge frontalmente dos relatos das professoras, que afirmou que a consultora esteve presencialmente na escola apenas uma vez e não foi para realizar treinamento, mas para uma reunião.
A testemunha das promovidas também alegou ter tentado realizar atendimento online, mas as professoras afirmaram que a qualidade da transmissão era precária, com som e imagem ruins, ocorrida inclusive dentro de um carro, o que inviabilizou o treinamento adequado.
As testemunhas do autor também destacaram que o material em módulos era diferente do que costumavam trabalhar, o que tornava ainda mais necessário o treinamento adequado dos docentes.
Verificou-se, ainda, que as demandadas não impugnaram especificamente, em sua contestação, a alegação de não realização da capacitação dos docentes, limitando-se a fazer discussões genéricas sobre o cumprimento de suas obrigações contratuais.
Tal fato, somado à prova testemunhal produzida, reforça a conclusão de que houve falha no cumprimento das obrigações de capacitar os docentes previstos contratualmente.
Cabe destacar que, nos termos da cláusula 9.1, "d", do contrato, este poderia ser rescindido por justa causa "pela Parte inocente, por descumprimento comprovado de quaisquer obrigações previstas neste Contrato, desde que não seja sanada pela Parte infratora em até 30 (trinta) dias da data da notificação do referido inadimplemento".
Conforme documentação juntada aos autos, o autor comunicou formalmente os descumprimentos contratuais em 27 de abril de 2023, e após essa comunicação, ainda ocorreram três reuniões durante os meses de junho e julho, sem que os problemas fossem resolvidos, especialmente no que diz respeito à capacitação dos docentes.
Assim, restou firme o descumprimento da obrigação de capacitar os docentes da escola, previsto nas cláusulas 4.2 e 7.2, "c", do contrato, bem como a notificação prévia obrigatória para a rescisão por justa causa, nos termos da cláusula 9.1, "d".
Configurada a rescisão por justa causa, não é aplicável a multa prevista na cláusula 9.3 do contrato, que se refere exclusivamente à "rescisão antecipada imotivada ou manifestação do desinteresse na renovação".
No que tange aos repasses previstos no contrato, as promovidas reconheceram em sua contestação, que existem valores devidos a título de repasse à autora, que somam R$ 25.387,89, alegando apenas que esses valores não foram pagos porque o autor não emitiu notas fiscais.
No entanto, o contrato prevê, na sua cláusula 6.6, que "o valor de repasse será apurado e pago pela Contratada em conta bancária de titularidade da Contratante, em até 28 (vinte e oito) dias após a obtenção da nota fiscal de serviços dos valores devidos emitidos pela Contratante".
A falta de emissão da nota fiscal pelo autor não exime as rés de suas obrigações de efetuar o repasse, apenas suspende o prazo para pagamento até a emissão do documento fiscal.
Assim, reconheço o direito do autor ao recebimento dos valores a título de repasse.
DA RECONVENÇÃO Na reconvenção, conforme resolução pleiteiam a publicada do autor ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, no valor de R$ 197.533,05, abatidos os valores devidos a título de repasse (R$ 25.387,89), totalizando R$ 172.145,16.
Contudo, tendo sido reconhecida a rescisão por justa causa em razão do descumprimento contratual comprovado (falta de capacitação dos docentes), não há que se falar em multa contratual por rescisão imotivada.
Dessa forma, implique o pedido reconvencional.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, sem mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR rescindido por justa causa o contrato firmado entre as partes, com fundamento na cláusula 9.1, “d”, do contrato, em razão do descumprimento da obrigação de capacitar os docentes previstos nas cláusulas 4.2 e 7.2, “c”; DECLARAR inexigível a multa contratual prevista na cláusula 9.3 do contrato, por se tratar de rescisão motivada; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores devidos a título de repasse previsto na cláusula 6.5 do contrato, que totaliza R$ 25.387,89 (vinte e cinco mil, exceções e sete reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de consolidação pelo INPC a partir da data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 17 de Maio de 2025, 12:55:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/02/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:20
Juntada de informação
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21/01/2025 18:20
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:37
Juntada de Petição de memoriais
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25/10/2024 00:47
Publicado Termo de Audiência em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801112-25.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] PARTES: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA X COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A e outros Nome: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA Endereço: LINDOLFO GRILO, 37, CONJ MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071, NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841 Nome: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A Endereço: SENADOR ACCIOLY FILHO, 431, - até 1724/1725, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA - PR - CEP: 81310-000 Nome: ARCO EDUCACAO S.A.
Endereço: AUGUSTA, 2840, ANDAR 15 CONJ 152, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01412-100 Advogados do(a) REU: THAIS CARNEIRO MEDEIROS - CE46135, GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE14241 Advogados do(a) REU: THAIS CARNEIRO MEDEIROS - CE46135, GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE14241 VALOR DA CAUSA: R$ 17.000,00 TERMO DE AUDIÊNCIA.
Nesta Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024, às 10:58:20 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o(a) Oficial(a) de Justiça certificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promovente: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA.
Advogado(a): NATÁLIA KESSIA DE SOUSA MELO Preposta: ANA CRISTINA SILVA DE SOUSA Promovido(a): COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A e ARCO EDUCAÇÃO.
Advogado(a): THAIS CARNEIRO MEDEIROS Preposto(a): TAIANE CRISTINA DE BRITO Partes/Testemunhas ouvidas nesta ordem. 1 - Suenya Rodrigues de Sena. 2 - Quéssia Alves Matias de Carvalho 3 - Laiana Rosendo Oliveira Ocorrência: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas, declarada aberta a audiência.
Instalada a audiência, tentada a autocomposição entre as partes, resultou frustrada.
Sobre as preliminares da contestação, reservo à apreciar quando do julgamento.
Ouvidas as testemunhas acima, sob compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, advertida que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do PJE MÍDIAS, com prévio cadastro e o número do processo.
Facultada a palavra às partes, pugnaram pela apresentação de memoriais escritos pelo prazo sucessivo de 15 dias.
Defiro o pedido.
Fica a parte autora intimada.
Findo o prazo das partes, com ou sem os memoriais, venham os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Magistrado, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024, 10:58:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2024 11:00 Vara Única de Bananeiras.
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de THAIS CARNEIRO MEDEIROS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 11:00 Vara Única de Bananeiras.
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30/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 22:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2024 13:13
Juntada de informação
-
05/05/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 12:26
Juntada de informação
-
15/02/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801112-25.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] PARTES: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA X COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A e outros Nome: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA Endereço: LINDOLFO GRILO, 37, CONJ MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071, NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841 Nome: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A Endereço: SENADOR ACCIOLY FILHO, 431, - até 1724/1725, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA - PR - CEP: 81310-000 Nome: ARCO EDUCACAO S.A.
Endereço: AUGUSTA, 2840, ANDAR 15 CONJ 152, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01412-100 VALOR DA CAUSA: R$ 17.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se a parte autora para que em 5 dias junte aos autos comprovante de notificação extrajudicial de rescisão contratual.
Após, voltem-me os autos conclusos Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023, 10:36:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:27
Outras Decisões
-
11/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 15:10
Juntada de tomada de termo
-
10/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801112-25.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] PARTES: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA X COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A e outros Nome: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA Endereço: LINDOLFO GRILO, 37, CONJ MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071, NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841 Nome: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A Endereço: SENADOR ACCIOLY FILHO, 431, - até 1724/1725, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA - PR - CEP: 81310-000 Nome: ARCO EDUCACAO S.A.
Endereço: AUGUSTA, 2840, ANDAR 15 CONJ 152, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01412-100 VALOR DA CAUSA: R$ 17.000,00 DECISÃO.
INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais.
Em suas alegações iniciais, declara o requerente incapacidade de custeio de despesas processuais.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado”. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Ressalte-se que da documentação, colecionada aos autos, tenho como comprovada a hipossuficiência parcial do requerente.
Denoto que se trata de micro empresa, conforme documento do ID nº: 79484516.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90 % (noventa por cento) o valor das custas iniciais, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Intimações necessárias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023, 09:08:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
28/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
24/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:12
Juntada de tomada de termo
-
23/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801112-25.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] PARTES: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA X COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A e outros Nome: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA Endereço: LINDOLFO GRILO, 37, CONJ MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071, NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841 Nome: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A Endereço: SENADOR ACCIOLY FILHO, 431, - até 1724/1725, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA - PR - CEP: 81310-000 Nome: ARCO EDUCACAO S.A.
Endereço: AUGUSTA, 2840, ANDAR 15 CONJ 152, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01412-100 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 DESPACHO.
O Juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim sendo, intime-se a autora para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, tudo nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, indicando: - o correto valor da causa, o qual deverá ser o proveito econômico pretendido; - balancete ou outro documento contábil atualizado, através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal para apreciação do pedido de gratuidade.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023, 08:44:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:39
Juntada de tomada de termo
-
05/10/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:35
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801112-25.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] PARTES: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA X COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A e outros Nome: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA Endereço: LINDOLFO GRILO, 37, CONJ MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071, NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841 Nome: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A Endereço: SENADOR ACCIOLY FILHO, 431, - até 1724/1725, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA - PR - CEP: 81310-000 Nome: ARCO EDUCACAO S.A.
Endereço: AUGUSTA, 2840, ANDAR 15 CONJ 152, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01412-100 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 DESPACHO.
Em sintonia com o art. 319 do CPC, e a fim de não inibir o acesso à justiça, intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, via sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, CPC), emendar/complementar a inicial, indicando o correto valor da causa, o qual deverá ser o proveito econômico pretendido, providenciando a juntada da guia de custas, expedida conforme o valor da causa corrigido.
Ressalte-se que buscando a autora a resolução contratual, ou seja, rescindir todo o contrato, o valor a ser adotado como da causa é o do ato, como um todo, valor este que não consta da petição inicial.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é sabido que a pessoa jurídica poderá comprovar sua hipossuficiência para que mereça o beneplácito em questão por meio de balancete ou outro documento contábil atualizado, através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, ou pelo fato de estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial.
Assim, INTIME-SE parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, documento hábil a comprovar sua hipossuficiência, conforme ora retratado, sob pena de indeferimento.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, 15:52:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:24
Outras Decisões
-
21/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:39
Juntada de tomada de termo
-
20/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:21
Juntada de informação
-
23/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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