TJPB - 0843774-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA HELOISA MAIA DE CASTRO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA MACHADO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de PAULO ROMERO DE BARROS MACHADO FILHO em 25/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 12:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 116723661 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 28/07/2025 10:29:49 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0843774-35.2021.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: PAULO ROMERO DE BARROS MACHADO FILHO, MARIA DE LOURDES PEREIRA MACHADO, MARIA HELOISA MAIA DE CASTRO, MARIA HERMANA MAIA LINS, MARIA HELIANE LINS DE REZENDE, SERGIO AUGUSTO MAIA LINS, SONIA MAIA DE AVILA LINS, SIMONE DE AVILA LINS DA CUNHA LIMA, MARIA DE FATIMA DE AVILA LINS TEIXEIRA, REJANE DE AVILA LINS BRASILEIROPROCURADOR: JOSE JUCIEL CORDEIRO REU: GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
PAULO ROMERO DE BARROS MACHADO FILHO e OUTROS, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança em face de GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 109697260 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 109697260, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Custas já recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:29
Homologada a Transação
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05/06/2025 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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14/02/2025 22:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa -PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0843774-35.2021.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: PAULO ROMERO DE BARROS MACHADO FILHO, MARIA DE LOURDES PEREIRA MACHADO, MARIA HELOISA MAIA DE CASTRO, MARIA HERMANA MAIA LINS, MARIA HELIANE LINS DE REZENDE, SERGIO AUGUSTO MAIA LINS, SONIA MAIA DE AVILA LINS, SIMONE DE AVILA LINS DA CUNHA LIMA, MARIA DE FATIMA DE AVILA LINS TEIXEIRA, REJANE DE AVILA LINS BRASILEIROPROCURADOR: JOSE JUCIEL CORDEIRO REU: GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente nada requereu, enquanto que a promovida pleiteou pela oitiva de testemunhas. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida, consistente na oitiva de testemunhas, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque os fatos a serem provados prescindem de prova documental.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
16/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:21
Indeferido o pedido de GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - CPF: *24.***.*68-81 (REU)
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14/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0843774-35.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
16/10/2024 12:22
Determinada diligência
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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13/11/2023 19:40
Conclusos para decisão
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19/10/2023 01:17
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 20:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843774-35.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2023 15:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/08/2023 08:20
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ELAINE MARIA GONCALVES em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:02
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 18:02
Juntada de
-
15/05/2023 18:08
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 22:07
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/02/2023 09:57
Recebidos os autos.
-
15/02/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/02/2023 09:56
Juntada de
-
09/11/2022 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/07/2022 20:33
Recebidos os autos.
-
07/07/2022 20:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/07/2022 20:33
Juntada de
-
02/06/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 07:44
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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