TJPB - 0806268-47.2024.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
24/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:10
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806268-47.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência oposta por NOADIA PRISCILA GONCALVES DE SOUSA nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DA PARAÍBA, alegando prescrição da dívida oriunda de contrato de financiamento do Programa Empreender/PB.
A executada sustenta que a dívida teve origem em contrato de empréstimo firmado em 30 de julho de 2015, com vigência de 36 parcelas e término em julho de 2018, sendo inscrita em dívida ativa somente em 22 de abril de 2024.
Aduz que, tratando-se de dívida não tributária, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, contado a partir do vencimento da última parcela inadimplida.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a execução e determinar a retirada de eventual protesto.
Analisando os elementos trazidos aos autos, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida de urgência pleiteada.
No que concerne à probabilidade do direito, a documentação acostada demonstra que o contrato de financiamento foi firmado em 30 de julho de 2015, com prazo de 36 parcelas mensais, tendo a última parcela vencimento em julho de 2018.
A certidão de dívida ativa foi expedida apenas em 22 de abril de 2024, e a execução fiscal proposta em 30 de junho de 2024, ou seja, transcorreram aproximadamente seis anos entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento do feito executivo.
Considerando que se trata de dívida não tributária oriunda de contrato de empréstimo público, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, há plausibilidade jurídica na alegação de prescrição apresentada pela executada.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a executada está sujeita aos atos constritivos próprios da execução fiscal, incluindo penhora online via SISBAJUD e bloqueio de veículos via RENAJUD, medidas que podem causar danos de difícil reparação, especialmente considerando que a requerente declarou ser aposentada e hipossuficiente economicamente.
A manutenção de uma execução potencialmente prescrita importa em gravame desnecessário ao patrimônio e aos direitos da executada, caracterizando o risco ao resultado útil do processo.
O interesse público também recomenda a suspensão da execução quando há fundados indícios de prescrição, evitando-se o prosseguimento de cobrança indevida e o dispêndio desnecessário de recursos públicos com atos processuais infrutíferos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO da presente execução fiscal até ulterior deliberação sobre o mérito da exceção de pré-executividade.
Intime-se a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para apresentar impugnação à exceção de pré-executividade, no prazo legal.
Após o transcurso do prazo ou apresentação da impugnação, voltem os autos conclusos para decisão do mérito da exceção.
Intimem-se.
CABEDELO, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/02/2025 19:01
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2024 10:23
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2024 18:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:13
Outras Decisões
-
04/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837099-17.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Rosangela Goncalves Palmeira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 09:36
Processo nº 0820123-18.2025.8.15.0001
Tarciano Gomes de Araujo
Entulho Verde - Coleta de Entulho
Advogado: Diego Dellyne da Costa Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 23:58
Processo nº 0841656-47.2025.8.15.2001
Ana Lucia Coutinho de Rezende
Fazenda Publica Estado Paraiba
Advogado: Lidia de Freitas Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 17:08
Processo nº 0825427-95.2025.8.15.0001
Guilherme Wanderley de Brito Primo
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Livia Cavalcanti da Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 21:37
Processo nº 0800950-50.2025.8.15.0181
Rosemary de Pontes Moura Souza
Valdez Alexandre de Souza
Advogado: Vanessa Felix Toscano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 16:36