TJPB - 0820123-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:08
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820123-18.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam os autos de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposta por TARCIANO GOMES DE ARAÚJO em face de ENTULHO VERDE – COLETA DE ENTULHO e MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, onde o autor almeja reparação civil em decorrência de acidente de trânsito.
Analisando os documentos acostados aos autos, sobretudo do BO n. 00230.01.22018.2.00.420, verifico que o sinistro ocorreu em 19/06/2018.
Sabe-se que o termo inicial do prazo prescricional computa-se a partir da data do evento danoso (19/06/2018).
Considerando que o pleito indenizatório somente veio a ser ajuizado em 02/06/2025, ou seja, após decorridos quase 07 (sete) anos, evidencia-se uma possível prescrição, quer seja trienal, em face da demandada ENTULHO VERDE – COLETA DE ENTULHO (art. 206, § 3º, V do CC), quer seja quinquenal, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (art. 1º, Decreto n. 20.910/1932).
No caso dos autos, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria estatuem que, antes de reconhecer, de ofício, a prescrição, faz-se necessário que se ouça as partes, ex vi do art. 487, parágrafo único. "(...) o dispositivo tem o seu caráter didático, ao evidenciar que uma coisa é o magistrado conhecer de ofício de alguma matéria; outra, bem diferente, é decidir sem levar em consideração o que as partes, estimuladas para tanto, têm a dizer sobre a questão, inclusive sobre a base fática sobre a qual a decisão recairá. É supor o exemplo de o autor, intimado para se manifestar sobre eventual prescrição de direito, comprovar que recebeu do réu carta em que reconhecera o débito e, com a iniciativa, sustentar a interrupção do prazo prescricional com base no inciso VI do art. 202 do CC.
Mesmo que a matéria jurídica seja cognoscível de ofício, não há como o magistrado saber o que, na perspectiva dos fatos, ocorreu ou deixou de ocorrer com relação àquele específico ponto." (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Volume único.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 389).
Sendo assim, embora trate-se de matéria cognoscível de ofício, com o fim de evitar causar surpresa às partes, intime-se a parte autora, através da advogada constituída, para, de acordo com o art. 10 c/c art. 487, parágrafo único do CPC, se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição, no prazo de 10 (dez) dias.
Anote-se no sistema o número do CNPJ da demandada ENTULHO VERDE - COLETA DE ENTULHO para fins de regularização das informações junto ao sistema PJE.
Após, com ou sem manifestação, certifiquem-se e façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
25/06/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TARCIANO GOMES DE ARAUJO - CPF: *83.***.*77-67 (AUTOR).
-
25/06/2025 11:36
Outras Decisões
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02/06/2025 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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