TJPB - 0800588-14.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:14
Decorrido prazo de JESUS DEMOSTHENES SILVA ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:07
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800588-14.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS DEMOSTHENES SILVA ARAÚJO RÉU: BANCO PAN Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADECONTRATUALC/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃOPORDANO MORAL, ajuizada por JESUS DEMOSTHENES SILVA ARAÚJO em face de BANCO PAN S.A , ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor percebeu descontos no contracheque referente a um cartão consignado, com valor debitado em média de R$ 189,00, com a denominação “CARTÃO BANCO PAN S/A”.
E, que os descontos mensais são infindáveis, pois não abatem o saldo devedor, pois se refere apenas ao pagamento mínimo do cartão.
O autor nega veementemente a referida contratação.
Requer a declaração de inexistência do débito, com a anulação do EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITOCOMRMC, e liberada a RESERVA DE MARGEMCONSIGNÁ- VEL (RMC) da parte autora, retornando as partes ao status quo ante; a restituição na forma dobrada dos descontos realizados mensalmente no benefício do autor, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Tutela indeferida e deferida a gratuidade ao autor.
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Em preliminar, suscitou a prescrição e a decadência.
No mérito, defende a regularidade da contratação, asseverando que o autor realizou saques com o cartão, tendo os valores sido creditados em conta de titularidade do promovente.
Defende ser impossível declarar inexistente o débito, pois o autor deve ao banco e, ainda, que não praticou nenhum ilícito, estando agindo no exercício regular de um direito.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o promovido quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito e nem do julgamento antecipado do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo.
De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguidas pelo demandado.
I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis.
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
I.2 – DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Em se tratando de ação declaratória de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional e decadencial é de cinco anos (quinquenal), nos termos do artigo 27, C.D.C.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para contagem dos prazos prescricional e decadencial é a data do último desconto indevido.
Isso porque, em razão dos descontos se renovarem mês a mês, os prazos também acabam se renovando a cada período mensal.
Examinando os contracheques anexados nos autos, é possível verificar que o último desconto consignado com rubrica – CARTÃO BANCO PAN S/A – ocorreu no contracheque do mês 08/2023 – ver ID: 107009733 - Pág. 8.
Esta ação, foi ajuizada em 31/01/2025, portanto dentro do prazo legal.
O que pode ocorrer, quanto à prescrição,
por outro lado, é afetar, em específico, o pedido de restituição de indébito, na hipótese de procedência, e em relação somente àquelas parcelas que estão além do prazo prescricional.
Assim, afasto as preliminares.
II- FATOS A SEREM PROVADOS – PONTOS CONTROVERTIDOS A lide gira em verificar a legalidade da contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado, eis que a parte autora nega veementemente que tenha firmado o pacto, enquanto a parte promovida defende a regularidade do contrato e dos descontos.
Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação do empréstimo de cartão consignado pelo autor; a existência de falha na prestação dos serviços; a ocorrência de danos morais e a extensão dos danos, assim como a repetição do indébito.
III - Da Inversão do Ônus da Prova A relação discutida nesta demanda é de consumo e, na peça vestibular, a parte demandante requereu a inversão do ônus da prova. É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Por sua vez, o C.D.C, em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus, in verbis: art. 6 º – São direitos do consumidor: … VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; ...”.
A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável se exigir a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Assim, diante da negativa de contratação, a inversão do ônus da prova é imperiosa, cabendo ao banco demandado comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, justificando os incontestes descontos que estão sendo feitos no contracheque do autor.
IV - Determinações O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito célere, justa e efetiva.
Nesse norte, em que pese o promovido não ter apresentado prova da contratação, ônus que lhe compete, ainda não convencido e exercendo o meu poder de cautela, para melhor subsidiar o próprio julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do C.P.C., determino: a) INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral do contrato de cartão de crédito consignado, objeto desta demanda, assim como todos os documentos utilizados no momento da sua confecção/contratação e comprovante de TED ou depósito referente aos saques mencionados na contestação, como forma de justificar os descontos mensais questionados nesta demanda.
Ciente de que não atendendo a esta determinação, será aplicado o art. 400 do C.P.C, ou seja, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, se pretendia provar. b) com a juntada dos documentos perquiridos no item “a”, independentemente de nova conclusão, intime a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para sentença.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Findo o prazo, cumpra-se as determinações.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 08:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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03/02/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2025 10:34
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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03/02/2025 10:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a JESUS DEMOSTHENES SILVA ARAUJO - CPF: *02.***.*53-04 (AUTOR)
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31/01/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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