TJPB - 0802939-90.2024.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:32
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802939-90.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA SENTENÇA – DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RETENÇÃO DO SALÁRIO DE APOSENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE, O QUE FEZ SACAR VALORES EM CHEQUE ESPECIAL QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA EXISTENCIA DA REFERIDA TRANSAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
Pratica ato ilícito a instituição bancária que retém, sem solicitação e conhecimento do cliente, valor creditado a título de salário e o remete a usufruir de saque do cheque especial, cuja transação o correntista desconhecia da existência.
Não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, previsto no art. 373, II, do CPC, deve responder pelos prejuízos materiais decorrentes de sua desídia, sobretudo porque não comprovada a participação do autora/cliente na realização das transações financeiras.
Vistos, etc.
FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA, qualificado (a) na inicial, através de advogado legalmente constituído e habilitado, manejou ação de obrigação de fazer para declaração inexistência/nulidade relação contratual, c/c repetição de indébito e reparação em danos morais, além de pedido de tutela de urgência, em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado, argumentando, que é aposentada, e nessa qualidade, lhe foi imposto abrir conta para recebimento de proventos perante o banco demandado com exclusividade para o depósito de seus proventos, mas que para sua surpresa, no dia de realização de pagamento pelo órgão pagador (INSS), percebeu que o promovido realiza “aplicação financeira” de seus proventos e torna a sua conta sem saldo, impedindo-a de saques, com saldo negativo e imposição de descontos de valores.
Requereu uma tutela de urgência bem como a procedência dos pedidos de obrigação de fazer para declaração de inexistência de relação jurídica contratual (cheque especial e aplicação financeira) bem como repetição de indébito e reparação em danos morais.
Juntou prova documental, (extrato bancário) demonstrando ser aposentada.
Citação do demandado para contestação, o qual manejou defesa, id, 108789715.
Réplica pela parte autora.
Intimados para informar quanto ao interesse de produção de outras provas em audiência, as partes, de comum acordo remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide.
Relatados, decido: Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Impugnação a Justiça Gratuita.
Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017).
A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
Prescrição Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo.
Sem razão ao demandado.
Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC.
O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar.
Preliminar – decadência: Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar em decadência do fundo de direito, nos termos do art. 178, II do Código Civil, aplicando-se ao caso posto o diploma legal consumerista, que prevê em seu art. 26, §3º, que “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
Neste sentido, rejeito a preliminar.
Mérito: A matéria posta na inicial se mostra de fácil deslinde.
A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos, mas, que o promovido, mensalmente, realiza aplicações financeiras dos proventos de aposentadoria da autora, deixando os seus proventos de aposentadoria “investidos/aplicados”, mas que a conta salário fica sem saldo para movimentação pela autora.
O promovido, em sua peça defensiva, anexou com o id, 108789723, (extrato), que não nos remete a relação contratual negada inicial. É fato incontroverso a relação contratual entre as partes, onde a autora não nega que abriu conta bancária tipo salário para recebimento de proventos perante o demandado.
Ainda, o demandado também não nega que administra, via contrato, a conta bancária da parte promovente.
Quanto aos serviços de aplicação de investimento de valores em conta bancária, fácil concluiu que a parte autora, foi induzida a erro, pois, conforme extrato bancário anexado com a inicial, id, 99523199, a mesma recebe do INSS, a misera quantia de R$ 926,60, ou seja, valor inferior até mesmo ao mísero salário mínimo nacional, e dai se pergunta: Como contratar investimentos financeiros de quantia tão ínfima, e ficar sem prover seus salários por dias.
Nessa senda, verificando que a autora não aderiu aos serviços questionados na inicial (investimentos financeiros), ação do demandado se mostra ilícita, quando realiza aplicação dos proventos do correntista, lhe obrigando a entra no cheque especial que lhe é disponível, também sem contratação, e ficar a dever juros a instituição financeira.
No caso concreto, analisando os documentos juntados aos autos inexiste demonstração de que aparte autora pactuou/solicitou o cheque especial ou, até mesmo, autorizou o investimento a título de aplicação, não bastando a alegação que os serviços foram disponibilizados ao consumidor.
Nessa medida, considerando que não restou demonstrado a pactuação da referida tarifa ou a utilização dos serviços inerentes a conta corrente, verifico razão para ter como abusivo o desconto ocorrido, o que enseja na declaração de nulidade das cobranças dos juros relacionado ao uso do cheque especial e a nulidade dos serviços de CHEQUE ESPECIAL EAPLICAÇÃO FINANCEIRA.
No que nos remete o pedido de reparação extrapatrimonial, o cerne da questão posta em juízo está em verificar se houve o alegado dano moral quando o (a) Promovente afirma que lhe foi cobrado encargos indevidos decorrentes de uma concessão indevida de cheque especial e de aplicação de seus rendimentos mensais em forma de investimento.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que o demando se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a inteligência do artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
A norma consumerista descrita no art 39, § 6º, veda ao fornecedor a execução de serviços sem a autorização expressa do consumidor - e consequentemente exonerá-lo de eventuais danos.
Temos ainda que, a relação jurídica estabelecida entre o banco prestador do serviço e o cliente reveste-se, como qualquer relação consumerista, da necessidade de atendimento aos princípios da transparência e da boa-fé, dos quais deriva o direito de informação, previsto no CDC: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; In casu, é evidente a violação do dever de informação por parte da instituição financeira demandada.
Ora, o banco réu, não trouxe provas de que teria o autora realizado o investimento da quantia retida (salário), não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco traz alegações coerentes.
Neste sentido, para que fosse realizada a aplicação seria necessário informar o cliente, a fim de que este pudesse decidir como melhor gerir o seu dinheiro.
Ademais, repito, é difícil a compreensão de que um “aposentado”, assalariado com renda inferior a (um) salário mínimo/mês, objetive, investir em fundos de aplicação financeira, quando os parcos proventos que aufere ao mês, sequer chegar a sanar suas despesas de manutenção e sobrevivência.
Não bastasse isso, a aplicação em fundo de alto risco resultou, no uso de forma automática de valores disponibilizados em “cheque especial”, serviços que o autor também comprovou não ter contratado com o demandado, mas que, ao fazer uso de forma obrigatória desses serviços, vem sendo compelido a sofrer retenções de seu salário, mês a mês, pagando dívida em forma de uma bola de neve, sem fim.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, apreciando caso análise e também desta comarca, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE CHEQUE ESPECIAL EAPLICAÇÃO FINANCEIRA.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO.
COBRANÇAINDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADOPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
REFORMA DASENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
No caso concreto, a Instituição Financeira não trouxe nenhum adminículo probatório a confirmar sua alegação de que a autora realizou o negócio jurídico combatido nos presentes autos.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade ( APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0800713-20.2021.8.15.0031 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS - Sessão Virtual realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2021.
Desembargador LEANDRO DOS SANTOS RELATOR Diante do exposto, está caracterizada a prática de ato ilícito pelo demandado, em razão do dano decorrente da retenção indevida do salário da parte autora, bem como da realização de aplicação em fundo de investimento de risco, sem autorização expressa do autor, que lhe gerou danos ao sacar os referidos valores retidos, de forma obrigatória, perante o cheque especial, contraindo juros excessivos, com débito/retenção no referido salário.
Presentes os requisitos do art. 927 do Código Civil, é devida a reparação a título de danos materiais.
Com relação a declaração de nulidade de relação contratual – aplicação de investimentos e cheque especial, tenho que a obrigação de fazer pugnada pelo autor, merece acolhimento.
Dos autos, não se comprova que o autor tenha contratado os referidos serviços e, se fez uso dos serviços de cheque especial, esse fato se deu por que o demandado reteve o salário do autor e realizou, por conta própria e riscos, aplicação financeira.
No que diz respeito ao pleito de danos morais, igualmente merece prosperar a alegação do promovente.
Deve-se ressaltar que o dano moral consiste na violação de um dos direitos da personalidade, tal como a honra, a intimidade, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação, o que se verifica nos autos.
Por sua vez, o direito à honra se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito, entre outros.
Nesse contexto, o autor ficou privado do seu salário mensal e, como foi compelido a fazer uso do cheque especial, restou a sofrer descontos de seu salário para pagamento dos excessivos juros cobrados.
Referente ao importe do ressarcimento a título de danos morais, ressalto que deve prevalecer com relação a quantia compensatória, o uso do bom seno e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre observando a gravidade do dano e a sua extensão, a condição financeira do ofensor e do ofendido.
No caso em apreço, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não ultrapassa os parâmetros da proporcionalidade, sobretudo diante do grande porte do demandado e da conduta negligente praticada em face do autor, que até hoje, sofre pela ação contra si praticada.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro a nulidade das cobranças dos juros referente ao uso do cheque especial, determinando que as partes retornem ao status quo antes, bem como, declaro nulos os serviços de APLICAÇÃO FINANCEIRA, dispostos no extrato contido no id: 99523199, e, julgo procedente os pedidos formulados para condenar o Banco do Bradesco S/A, a restituir os valores cobrados indevidamente da parte autora, pelos últimos cinco anos, em dobro, referente aos juros de utilização do cheque especial de forma indevida, e os que também foram cobrados após o manejo da ação e até futuro cumprimento da tutela de urgência deferida, , com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado, e, ainda, condeno o banco demandando em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. .
Concedo a tutela de urgência e determino que o demandado, prazo de 15 dias, cesse os descontos na conta salário da autora, pelos fatos objeto da presente lide, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 300,00 até o teto de R$ 40.000,00.
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias.
Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Ocorrendo interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a iniciativa do credor em executar a obrigação de pagar (NCPC, art. 523).
Calcule-se as custas processuais e intime-se o demandado para pagamento/recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de se proceder penhora via sisbajud e protestos perante o Cartório competente.
Havendo pagamento voluntário da obrigação de pagar, desde logo, determino a expedição de alvarás em nome da parte autora e seu patrono.
Cumpridas as formalidades acima elencadas, arquive-se com baixa.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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