TJPB - 0012646-79.2011.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Promoção] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012646-79.2011.8.15.2001 AUTOR: JOSEMARIO EDIVALDO DA SILVA, GERSON DE LIMA XAVIER SOBRINHO, FLAVIANO BATISTA DE MORAIS, AGENOR ISIDRO DA SILVA FILHO, AILTON GERVASIO, ROGERIO INACIO DE LIMA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (…) § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): Intimem-se as partes para, em dez dias, especificarem das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
02/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:04
Determinada diligência
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26/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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26/04/2025 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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10/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
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28/10/2020 12:04
Outras Decisões
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28/10/2020 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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12/07/2019 08:39
Conclusos para despacho
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12/07/2019 08:38
Juntada de Certidão
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29/05/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2019 01:00
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 24/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 01:00
Decorrido prazo de ROGERIO INACIO DE LIMA em 24/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 01:00
Decorrido prazo de AILTON GERVASIO em 24/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 01:00
Decorrido prazo de AGENOR ISIDRO DA SILVA FILHO em 24/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 01:00
Decorrido prazo de FLAVIANO BATISTA DE MORAIS em 24/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 11:27
Conclusos para despacho
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25/04/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2019 15:53
Processo migrado para o PJe
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13/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2019
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13/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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13/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2019 NF 14/19
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13/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 02/2019 15:43 TJEUMTL
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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11/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2017 DEVOLVIDO PARA NOVA CONCLUSÃO
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11/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 11: 12/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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04/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2014 PARA JUNTADA DE PETIçãO
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04/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2014 DO AUTOR
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04/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 04: 11/2014 Nº 14914 DO TJ
-
04/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 11/2014 Nº 868 AO TJ
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04/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2014
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01/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 08/2014 NOS AUTOS
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01/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2014
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21/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2013 CERTIFIQUE-SE
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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03/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2013
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03/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 04/2013 CERTIFICADO
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03/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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20/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2013 PARA JUNTADA DE PETIçãO
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20/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2013
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20/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2013
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21/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19112012
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21/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112012
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14/11/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 14112012
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07/11/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07112012 010729E
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05/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05112012
-
05/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12112012
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31/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31102012 NF 104: 12
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 25102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25102012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 18092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18092012
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18/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18092012
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13/09/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 13092012
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13/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13092012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13092012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 30072012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072012
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20/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26062012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18062012 NF 53: 12
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14062012
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14/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14062012
-
15/12/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15122011
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15/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15122011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26102011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07112011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24102011 NF 128: 11
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21/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20102011
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21/10/2011 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 21102011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21102011
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18/10/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 18102011
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18/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 10102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10102011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 04102011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05102011
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06/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052011
-
06/06/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 30052011
-
06/06/2011 00:00
Mov. [434] - INFORMACOES REQUISITADAS 30052011
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06/06/2011 00:00
Mov. [435] - INFORMACOES PRESTADAS 06062011
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06/06/2011 00:00
Mov. [823] - AGRAVO AGUARDA DECISAO 06072011
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09/05/2011 00:00
Mov. [26] - AGRAVO INTERPOSTO 06052011
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09/05/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 06052011
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09/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06052011
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03/05/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 03052011
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27/04/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 27042011
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26/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25042011
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26/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25062011
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29/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290320112ESTADO DA PAR
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28/03/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 28032011
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28/03/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28032011
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24/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24032011
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24/03/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 24032011
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22/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22032011 NF 25: 11
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21/03/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
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21/03/2011 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 21032011 SN01
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21/03/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21032011
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21/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21032011
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21/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21032011
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21/03/2011 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 21032011
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21/03/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 21032011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [31] - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA 21032011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 21032011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21032011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2011
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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