TJPB - 0800684-91.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:44
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800684-91.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença em Face da Fazenda Pública Exequente: Odailza da Silva Barbalho Mariano Executado: Município de Pedras de Fogo/PB SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este a autora.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Homologados os cálculos apresentados pelo exequente e determinada a expedição de RPV, ao ID. 112209527.
Decorrido o prazo, o executado comprovou o pagamento das RPVs, conforme IDs. 116643416 e 116643420.
Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, deve ser extinta a execução.
Inexistindo norma específica a tratar da extinção de cumprimentos forçados de sentença, com amparo no art. 513, caput, do CPC, a sistemática do art. 924 do CPC deve também a esta fase processual ser aplicada, em atenção, igualmente, ao disposto no art. 4o do Decreto-Lei n.o 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Bem analisando a questão dos autos, vejo que após o requerimento do exequente de intimação do executado para o pagamento da obrigação, este Juízo ordenou tal comando.
Decorrido o prazo, o executado comprovou o pagamento das RPVs, conforme IDs. 116643416 e 116643420.
Desta forma, certo é o entendimento pela quitação integral do valor exequendo e, também, pela extinção do presente cumprimento de sentença. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
CERTIFICO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
EXPEÇAM-SE dois Alvarás Judiciais, via Sistema do Banco BRB: i.) um autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária da parte autora, indicada ao ID. 116664942, o valor de R$ 5.710,18 (cinco mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos), bem como eventuais acréscimos legais proporcionais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 116643420; ii) outro autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária do escritório de advocacia que representou o autor, indicada ao ID. 116664942, o valor de R$ 4.004,30 (quatro mil e quatro reais e trinta centavos) bem como eventuais acréscimos legais proporcionais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 116643418; Com a transferência, não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE esta Sentença na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
01/08/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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01/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:46
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 11:46
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:24
Juntada de RPV
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26/06/2025 10:23
Juntada de RPV
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10/06/2025 19:16
Decorrido prazo de ODAILZA DA SILVA BARBALHO MARIANO em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/05/2025 09:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 06/05/2025 23:59.
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26/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 18:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:56
Processo Desarquivado
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20/02/2025 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:57
Juntada de Certidão de prevenção
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05/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2024 14:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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31/07/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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06/06/2024 12:29
Recebidos os autos.
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06/06/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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06/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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