TJPB - 0802442-13.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 17:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802442-13.2023.8.15.0031 AUTOR: AVANY EVELYNN SALVADOR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO [Tarifas].
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
AVANY EVELYNN SALVADOR DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 115479942.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 115479942, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida.
O depósito do acordo já se encontra efetivado, conforme id, 116126492.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judicais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 17 de julho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
17/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:01
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 19:01
Homologada a Transação
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14/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:25
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
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13/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 22:40
Desentranhado o documento
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21/04/2024 22:40
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 15:49
Decorrido prazo de ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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21/11/2023 07:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2023 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AVANY EVELYNN SALVADOR DA SILVA - CPF: *82.***.*31-46 (AUTOR).
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30/07/2023 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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