TJPB - 0802271-69.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0802271-69.2021.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE BATISTA REU: LIBERTY SEGUROS S/A Vistos etc.
AUTOR: JOSE BATISTA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de REU: LIBERTY SEGUROS S/A, igualmente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição de id. 49202280 as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
DO MÉRITO As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
Cumpre destacar que no âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Prevê o artigo 200, do Código de Processo Civil: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Do mesmo modo, dispõe o art. 840 do Código Civil de 2002, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas Entretanto, para que o acordo firmado entre as partes tenha valor jurídico, se faz necessário a sua homologação, devendo, para tanto, estarem presentes os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, elencados no artigo 104 do Código Civil, a saber: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Quanto a este processo, podemos analisar que as partes possuem capacidade ad causam, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei.
Nessa linha de entendimento, corrobora a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE AUTORES E RÉU – HOMOLOGAÇÃO – HONORÁRIOS CONCEDIDOS POR SENTENÇA – NÃO ABRANGÊNCIA – LEI Nº 8.906, DE 4.7.94, ARTIGOS 22 E 24, § 4 – 1.
O acordo celebrado revela a concordância das partes com suas cláusulas.
Assim, a homologação da referida transação judicial é medida que se impõe para o seu aperfeiçoamento, conferindo os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes. 2. ... (Extraído, com nossos destaques, de: TRF 1ª R. – AC 200236000026163 – MT – 1ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Antônio Sávio de Oliveira Chaves – DJU 14.03.2005 – p. 13).
Depreende-se dos autos, que as partes chegaram a uma composição amigável, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir, ao acordo judicial, os efeitos jurídicos pertinentes.
Assim, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas despesas processuais (art. 90, CPC), suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiária da justiça gratuita (98, §§2º e 3º do CPC).
Outrossim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
Deixo de fixar o valor dos honorários advocatícios, considerando que não foram pactuados no termo do acordo firmado1.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquivem-se com as baixas necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito 1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTES DA SENTENÇA.
ACORDO ASSINADO PELOS PROCURADORES DAS PARTES.
VALOR DOS HONORÁRIOS NÃO PACTUADO.
Não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais na sentença que homologa o acordo quando as partes transacionam antes da sentença, por intermédio de seus procuradores, e deixam de estipular, na pactuação, eventual remuneração pelospelos serviços prestados. (TJ-MG - AC: 10000150525749002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) -
01/08/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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01/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:09
Processo Desarquivado
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17/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 05:41
Decorrido prazo de SUELI FATIMA DE ARAUJO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 05:26
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 20:14
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2022 12:01
Homologada a Transação
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24/03/2022 21:11
Conclusos para despacho
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24/03/2022 21:10
Juntada de Certidão
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18/03/2022 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 17/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 03:24
Decorrido prazo de JOSE BATISTA em 23/11/2021 23:59:59.
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13/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:32
Determinada Requisição de Informações
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28/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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