TJPB - 0836164-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ADILTON JOSE DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836164-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segundo a lei nº 12.153/2009: Art. 5o.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Reiteradas decisões proferidas no âmbito de conflitos suscitados por juízos fazendários, declinando a competência para várias cíveis (ou vice-versa), destacam que a CAGEPA é sociedade de economia mista de capital fechado, cujo controle acionário cabe ao Estado da Paraíba no percentual de 99,95%, prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica.
As decisões, portanto, equiparam a CAGEPA a uma empresa pública, conferindo-lhe inclusive a prerrogativa de submeter-se ao regime de precatórios para fins de quitação de suas obrigações de pagar, como fundamento para fixação da competência da Vara da Fazenda Pública, nos temos do art. 165, da LOJE: Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0811102-60.2021.8.15.0000 SUSCITANTE: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA SUSCITADO: JUÍZO DA 4A.
VARA CÍVEL DA CAPITAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – FEITO NO QUAL A CAGEPA FIGURA COMO PARTE – ATRIBUIÇÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCES-SAMENTO – PRECEDENTES – COMPETÊN-CIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Segundo vastos precedentes desta Corte, “como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte” .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, CONHECER O CONFLITO, JULGANDO-O IMPROCEDENTE.(0811102-60.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2022) PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica. - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. (0804479-48.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA.
INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO.
ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VÁRIOS PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.(0813202-22.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2021).
Na hipótese dos autos, as condições presentes no art. 2º, da Lei nº 12.152/2009, encontram-se reunidas: legitimidade passiva (pessoa jurídica de direito público), valor da causa (inferior a 60 sessenta salários mínimos), e pretensão não excetuada pelos incisos I a III, do art. 2º, da mencionada Lei.
Nesse cenário, instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital pela Resolução nº 36/2022, sua competência é absoluta para a presente causa, na forma do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Trata-se, portanto, de competência que não se submete à vontade das partes, nos termos do art. 62 do CPC: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Vejamos entendimento do TJPB nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIDE AJUIZADA POR PESSOA FÍSICA EM FACE DA CAGEPA.
ENTE QUE GOZA DE STATUS FAZENDÁRIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEMANDA DISTRIBUÍDA APÓS A INSTALAÇÃO AUTÔNOMA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DA CAPITAL E QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO § 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 2º, DO REFERIDO DIPLOMA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (TEMA 10).
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. - “(...) Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte.” (TJPB, 0802831-28.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) - O § 4º, do artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é expresso ao dispor que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, não havendo que se falar, dessarte, em prorrogação ou derrogação por vontade das partes. - “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DE FORMA ADJUNTA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E ART. 22 DA LEI Nº 12.153 C/C ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOB O RITO FAZENDÁRIO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CÍVEIS E MISTOS) E DAS VARAS COMUNS ATÉ A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE FORMA AUTÔNOMA NA COMARCA - TESES JURÍDICAS FIXADAS.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º.
Conforme as regras de organização judiciária local, havendo a instalação do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, de forma autônoma ou adjunta, na forma do art. 14, caput e Parágrafo único da Lei nº 12.153/09, sua competência será absoluta.
No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar nº 96/2010, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei.
Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.” (TJPB, IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Pleno, julgado em 15/02/2023) - "APELAÇÃO CÍVEL - 0805712-09.2021.8.15.0001.
APELANTE: JOSIELMA NUNES DE ALCANTARA. (...) APELADO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA REPRESENTANTE: CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTOS DA PARAÍBA - ASSESSORIA JURÍDICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Processual civil.
Processo de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Observância compulsória das teses firmadas no julgamento do IRDR 10.
Declaração ex officio de incompetência deste Tribunal de Justiça.
Remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau.
Recurso e/ou remessa prejudicados. - Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo, reabrindo-se o prazo para eventual recurso inominado; - Recurso e/ou remessa prejudicados." (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0805712-09.2021.8.15.0001, DECISÃO MONOCRÁTICA, REL.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, JUNTADO EM 08/08/2023) (TJPB, 0820231-84.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2024) Sendo essa a hipótese dos autos, declino a competência desta unidade para o Juizado Especial da Fazenda, CABENDO AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL, EM NÃO ACOLHENDO A COMPETÊNCIA DECLINADA POR ESTE JUÍZO, SUSCITAR O CONFLITO, consoante determina o parágrafo único, do art. 66, do CPC.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Diante do exposto, declino a competência deste juízo fazendário para processar e julgar o presente processo pelas razões ora expostas, determinando a REDISTRIBUIÇÃO para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, com baixa nos termos do art. 200 da LOJE/PB c/c a Resolução nº 36/2022, publicada no DJE de 16/09/2022.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - -
01/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 01:33
Determinada a redistribuição dos autos
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15/06/2025 01:33
Declarada incompetência
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28/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 13:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILTON JOSE DA SILVA - CPF: *01.***.*77-49 (AUTOR).
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11/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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