TJPB - 0804807-46.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804807-46.2021.8.15.0181 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: KAROLYNNE ALVES SILVA GOMES - PB22574 MUNICIPIO DE GUARABIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões ao recurso inominado retro.
Guarabira(PB), 15 de agosto de 2025 (FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
15/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N. 0804807-46.2021.8.15.0181 [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO contra o MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
O autor, servidor público, exerce o cargo efetivo de condutor de ambulância desde 27 de janeiro de 2014.
O polo ativo pleiteia a implementação do adicional de insalubridade (em grau médio ou máximo, 20% ou 40%), o adicional noturno, e a inclusão da gratificação de incentivo de função e plantões extras na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias.
O autor alega exposição a diversos riscos ocupacionais, incluindo riscos biológicos (contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas, como COVID-19, hepatite, HIV/AIDS, tuberculose e meningite, e com fluidos e secreções corporais), riscos químicos (manipulação de hipoclorito de sódio para desinfecção e inalação de gases de combustão), e riscos ergonômicos (movimentação e transporte de pacientes, posturas inadequadas).
Menciona que contraiu COVID-19 e trabalha em regime de plantão de 24 horas.
Fundamenta seus pedidos em dispositivos constitucionais (Art. 7º, XXIII, e Art. 39, § 3º), na Lei Orgânica Municipal (Art. 51, X), e na Lei Municipal nº 846/2009 (Arts. 2º e 3º), além de vasta jurisprudência.
Inicialmente, o pedido de justiça gratuita foi parcialmente deferido, com redução de 80% do valor das custas iniciais e parcelamento em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas.
O autor interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, alegando hipossuficiência para custear as despesas processuais.
O Agravo de Instrumento nº 0811888-07.2021.8.15.0000 foi desprovido por decisão monocrática, que manteve o deferimento parcial da gratuidade de justiça.
O Município de Guarabira apresentou contestação, impugnando o valor da causa e alegando que o cargo de Condutor de Ambulância não está expressamente previsto na Lei Municipal nº 846/2009 para fins de adicional de insalubridade .
Argumentou, ainda, que a legislação municipal (Lei Municipal nº 1.045/2013, Art. 23, § 3º, e Lei Orgânica Municipal, Art. 51, XII ) exclui as gratificações da base de cálculo do 1/3 de férias.
II.
Fundamentação II.1.
Do Valor da Causa: A impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu é parcialmente acolhida.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pelo autor (CPC, art. 292).
Uma vez que a ação busca a condenação ao pagamento retroativo de valores e a implementação de adicionais, o valor de R$ 25.000,00 atribuído pelo autor pode ser uma estimativa.
Contudo, a exordial detalha os pedidos que implicam em valores a serem apurados (diferenças remuneratórias de adicional de insalubridade e diferenças em 13º salário).
Assim, a sua adequação será efetivada na fase de liquidação de sentença, quando os valores serão apurados com precisão.
II.2.
Do Adicional de Insalubridade: O cerne da controvérsia reside na concessão do adicional de insalubridade para o cargo de Condutor de Ambulância.
Embora a Lei Municipal nº 846/2009 não liste expressamente este cargo como beneficiário, ela define como atividades insalubres aquelas que expõem o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde e determina a aplicação das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho para fins de caracterização da insalubridade e estabelecimento de limites de tolerância e meios de proteção (Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 846/2009).
O autor, como condutor do SAMU, está em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, além de manusear substâncias químicas como hipoclorito de sódio na desinfecção da ambulância e estar exposto a riscos ergonômicos na movimentação de pacientes.
Tais condições se enquadram na classificação de insalubridade de grau máximo conforme o Anexo 14 da NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, que expressamente inclui o "Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados".
A situação de insalubridade para o cargo de condutor de ambulância é corroborada pelo Laudo Pericial (Id. 64699656), juntado aos autos, que analisou as condições de trabalho de um caso análogo no Município de Guarabira.
A perícia judicializada, em casos análogos, reconheceu a insalubridade em grau máximo em situações similares, devendo prevalecer sobre laudos administrativos em razão de ter sido realizada de forma particularizada, in loco e obedecendo ao contraditório e à ampla defesa.
A tese da municipalidade, de que a ausência de previsão legal específica para o cargo no âmbito municipal impediria o reconhecimento do direito, não se sustenta, pois a própria lei municipal remete às normas do Ministério do Trabalho para a caracterização da insalubridade.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, é uníssona no reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo para motoristas de ambulância e profissionais do SAMU em razão do contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos.
O fato de o Município não fornecer EPIs adequados também contribui para a caracterização da insalubridade.
II.3.
Das Gratificações e Reflexos no 13º Salário e 1/3 de Férias: No que tange ao 13º salário, o Art. 39, § 3º, da Constituição Federal, assegura o direito ao décimo terceiro salário aos servidores públicos.
A gratificação de incentivo de função, por possuir natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo do 13º salário, pois este deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor.
Precedentes do TJPB confirmam esse entendimento, como o Acórdão/Decisão do Processo Nº 00017004220128150181 e o REsp 1.492.221.
Quanto aos plantões extras, o autor os descreve como "serviços prestados em horas extraordinárias ao que prevê sua carga horária".
O Município, em sua defesa, os associa a verbas de "natureza indenizatória".
Na ausência de previsão expressa na Lei Municipal para a inclusão de verbas variáveis como plantões extras na base de cálculo do 13º salário, e considerando a possível natureza indenizatória de horas extras, entende-se que tais verbas não devem compor a base de cálculo.
Para o 1/3 de férias, a Lei Municipal nº 1.045/2013 (Art. 23, § 3º) estabelece que o adicional de férias corresponde a 1/3 da remuneração, "excetuadas as vantagens de caráter indenizatório e ou diferenças devidas".
A Lei Orgânica do Município (Art. 51, XII) refere-se a "salário normal" para o cálculo das férias.
O princípio da legalidade estrita na Administração Pública (CF, art. 37) impõe que o gestor público somente pode fazer o que a lei expressamente autoriza.
Dessa forma, tanto a gratificação de incentivo de função quanto os plantões extras não devem compor a base de cálculo do 1/3 de férias, dada a expressa exclusão legal municipal de vantagens e gratificações nessa base de cálculo.
III.
Dispositivo Diante do exposto, este Juízo, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, que será definitivamente apurado na fase de liquidação de sentença.
Condenar o MUNICÍPIO DE GUARABIRA na obrigação de fazer, consistente na implantação do adicional de insalubridade no contracheque de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO, no correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu salário base, e na obrigação de pagar ao Autor todas as diferenças remuneratórias do Adicional de Insalubridade, não repassados, no período de 27.01.2014 até a efetiva implementação no contracheque do Autor, cujos valores deverão ser apurados na execução de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Condenar o MUNICÍPIO DE GUARABIRA na obrigação de pagar retroativamente a JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO os valores referentes à inclusão da gratificação por incentivo de função na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias, observada a prescrição quinquenal.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
Negar os pedidos de inclusão dos plantões extras na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias.
Em conformidade com o disposto na Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Os valores específicos a serem pagos serão objeto de liquidação de sentença.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:11
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 06:23
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/07/2024 18:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/07/2024 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
05/07/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/07/2024 12:11
Juntada de Termo de audiência
-
05/07/2024 10:25
Recebidos os autos.
-
05/07/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
05/07/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/07/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/07/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/07/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
19/05/2024 15:18
Recebidos os autos.
-
19/05/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
19/05/2024 15:08
Recebidos os autos.
-
19/05/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
19/05/2024 14:51
Outras Decisões
-
19/05/2024 14:50
Outras Decisões
-
16/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2024 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 09:00
Declarada incompetência
-
13/05/2024 09:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/05/2024 08:58
Declarada incompetência
-
13/05/2024 08:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
21/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:55
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2023 21:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 21:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
07/02/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2022 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/11/2022 21:18
Declarada incompetência
-
09/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:41
Deferido o pedido de
-
09/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/05/2022 04:00
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO em 12/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 20:05
Juntada de Petição de informação
-
01/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/08/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO em 11/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 22:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO - CPF: *57.***.*54-76 (AUTOR).
-
09/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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