TJPB - 0801370-32.2021.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:49
Publicado Mandado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Processo nº : 0801370-32.2021.8.15.0331 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: EDUARDA SANTOS DE SOUZA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA INDEFERIDA.
EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL COM ESTEIO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Visto.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Medida Liminar impetrado por EDUARDA SANTOS DE SOUZA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA.
Alega a impetrante que o impetrado tornou público o Edital do Concurso Público 001/2016, para provimento de vários cargos públicos pelo regime estatutário, dentre eles o que a promovente concorreu, AUXILIAR DE SALA DE CRECHE, conforme edital em anexo.
Aduziu, ademais, que foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas no Edital e que o prazo de validade do certame expirou no dia 10/11/2020 sem, contudo, ter sido nomeada pelo impetrado.
Notificada a autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Indeferida a liminar, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 300, do CPC, id. 40478571.
Intimado o MP, conforme disciplina o art. 12º da Lei nº 12.016/09, pugnou o Parquet pela extinção do feito, considerando o exaurimento da obrigação. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se, através da cota ministerial, a satisfação plena do pedido da parte autora em sede de liminar, quando pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, id. 77044929.
O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), que é o caso em análise, tendo em vista, que a nomeação se deu por parte do impetrado, em razão da validade do Certame, ocorrendo a nomeação por livre iniciativa do Município de Santa Rita.
Contudo, conforme publicado no DOE Nº 1728, de 27/05/2022, p 9-13, a Impetrante foi nomeada, conforme se comprova por meio da Portaria nº 254/2022, publicada no DOE Nº 1768, de 26-07-2022.
Diante da confirmação da nomeação da impetrante, entendo que o presente mandamus sofreu a perda do objeto.
Logo, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Nesse norte, verifica-se de plano a perda superveniente do objeto da ação, não necessitando mais a intervenção do judiciário na ação, em razão da nomeação da impetrante.
Comprovado através do print abaixo: Sem maiores delongas, por ter atingido o objeto do pedido inicial, razão pela qual é evidente a ausência de interesse processual, requisito para o prosseguimento da ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante o exposto, desse modo, Ante o exposto, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Santa Rita/PB, data da assinatura eletrônica.
Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito -
01/08/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:16
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 23:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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03/08/2023 12:31
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:50
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:44
Decorrido prazo de ADAIR BORGES COUTINHO NETO em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 04:14
Juntada de provimento correcional
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24/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:01
Conclusos para despacho
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21/02/2022 16:21
Juntada de Petição de cota
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21/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 03/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 04:16
Decorrido prazo de LINDIANE FLORENCIO DE SOUZA em 03/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2021 02:06
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA em 15/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 13:00
Juntada de diligência
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29/06/2021 19:31
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2021 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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