TJPB - 0805694-93.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805694-93.2022.8.15.0181 AUTOR: VILBERTO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 MUNICIPIO DE GUARABIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões ao recurso inominado retro.
Guarabira(PB), 15 de agosto de 2025 (HERMES FERREIRA SALES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
15/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 17:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 17:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N. 0805694-93.2022.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VILBERTO BEZERRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (ANO 2021).
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
CONTRADIÇÃO NAS ALEGAÇÕES DO RÉU.
INDEPENDÊNCIA ENTRE O GOZO DE FÉRIAS E O PAGAMENTO DO TERÇO.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É pacífico o entendimento de que o servidor público possui direito ao terço constitucional de férias, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
A ausência de comprovação do efetivo gozo das férias por parte do servidor não exime a Administração Pública da obrigação de pagar o terço constitucional, tampouco descaracteriza o direito, visto que o gozo das férias é um direito do servidor e dever da administração concedê-lo.
Havendo contradição nas alegações do réu e não comprovado o pagamento da verba no ano devido (2021), impõe-se a condenação ao pagamento do terço de férias.
Sentença que julga procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento do terço constitucional de férias devido, acrescido de juros e correção monetária e honorários advocatícios.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VILBERTO BEZERRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB.
O autor, Agente de Combate às Endemias, alega que o município réu não efetuou o pagamento do terço de férias referente ao ano de 2021, apesar de ter laborado normalmente e gozado as férias.
Requer a condenação do promovido ao pagamento do terço de férias do ano de 2021, acrescido de juros, multa e correção monetária, além de honorários sucumbenciais.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.
O MUNICÍPIO DE GUARABIRA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária e ao valor da causa .
No mérito, defende que vem cumprindo suas obrigações conforme a legislação, baseando o cálculo do terço constitucional de férias no salário base, e que a comprovação do gozo das férias é necessária para o pagamento do terço constitucional, o que não foi comprovado pelo autor .
As partes foram intimadas para audiência de conciliação/mediação, que ocorreu em 08/07/2024, sem acordo .
As partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide .
O réu juntou as fichas financeiras do autor referentes aos anos de 2021 a 2023 .
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1.
Da Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: A preliminar de incompetência suscitada pelo réu se baseia no Art. 24 da Lei nº 12.153/09, que dispõe que as demandas ajuizadas antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não seriam a eles remetidas.
No entanto, conforme decisão da Juíza Silse Maria da Nóbrega Torres, a tramitação do processo foi suspensa em razão da controvérsia objeto do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, que teve seus embargos de declaração julgados em 26/04/2024.
O Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a tese de que, na ausência de instalação autônoma ou adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09.
Posteriormente, em 17/05/2024, foi determinada a devolução dos autos ao juízo de origem, considerando que apenas as ações distribuídas após 01/10/2022 (data de entrada em vigor da Resolução n.º 35/2022 do TJPB) deveriam tramitar perante o Juizado Especial Misto.
Assim, a competência da 5ª Vara Mista de Guarabira para processar e julgar o feito está em consonância com o entendimento do Tribunal.
Preliminar rejeitada. 2.
Da Inépcia da Petição Inicial: O Município de Guarabira alega inépcia da inicial por suposta ausência de pedido existente no ordenamento jurídico municipal e falta de documentos indispensáveis.
Contudo, a petição inicial do autor descreve claramente o pedido de cobrança do terço de férias do ano de 2021 e os fundamentos legais, bem como foi instruída com documentos pessoais e procuração.
O fato de o réu discordar da fundamentação jurídica ou da existência do direito não torna a petição inepta.
Preliminar rejeitada. 3.
Da Falta de Interesse de Agir: O réu argumenta que a ausência de requerimento administrativo prévio por parte do autor para a percepção das parcelas ou implantação de benefícios configura falta de interesse de agir.
Todavia, o acesso ao judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A pretensão resistida, caracterizada pela própria contestação do réu, demonstra o interesse de agir do autor.
Preliminar rejeitada. 4.
Da Impugnação aos Benefícios da Gratuidade Judiciária: O município réu impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que, por ser servidor público e estar representado por advogado particular, aufere rendimentos e possui bens suficientes para arcar com as custas processuais.
No entanto, a declaração de pobreza firmada pelo autor goza de presunção de veracidade, e a representação por advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade, sendo que o autor pode estar em situação de hipossuficiência momentânea ou ter dificuldades para arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
O réu não apresentou provas suficientes para desconstituir a declaração de pobreza do autor.
Preliminar rejeitada. 5.
Da Impugnação ao Valor da Causa: O réu impugna o valor da causa de R$ 910,65, alegando que foi lançado de modo aleatório e não reflete o valor total das pretensões.
O valor da causa em ações de cobrança de verbas salariais deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
O autor especificou o valor referente ao terço de férias de 2021, que é o objeto principal da ação.
Se houver divergência no cálculo final, a correção pode ser feita na fase de liquidação.
Preliminar rejeitada.
Do Mérito O cerne da questão reside no direito do autor ao recebimento do terço constitucional de férias referente ao ano de 2021.
O autor alega que o pagamento não foi realizado.
O réu, por sua vez, afirma que o pagamento do terço de férias é baseado no salário base e que o autor não comprovou o efetivo gozo das férias, o que obstaculizaria o pagamento do terço constitucional.
A Constituição Federal, em seu Art. 7º, inciso XVII, estende aos servidores públicos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal .
A interpretação de que o gozo das férias é um direito do servidor e que o não pagamento do terço constitucional configura enriquecimento ilícito da administração é corroborada pela jurisprudência .
A ausência de comprovação do gozo das férias por parte do servidor não exime a administração pública de sua obrigação de concedê-las e de pagar o terço constitucional.
Se a administração não concedeu as férias, agiu em desconformidade com a legislação, devendo ser compelida a arcar com os valores devidos.
A ficha financeira do autor referente a 2021, apresentada pelo próprio réu, não demonstra o pagamento do abono de férias de 2021, apenas o "ABOND 1/3 DE FERIAS - 2020".
Nas fichas de 2022 e 2023, há um registro de "ABOND 1/3 DE FERIAS - 2021" e "ABOND 1/3 FERIAS - 2022" respectivamente.
Contudo, a contestação do município réu alega explicitamente que o autor "supostamente não teria direito ao recebimento do terço de férias por não ter gozado a respectiva férias", e também afirma que o pagamento do 1/3 de férias de 2021 só é devido "para quem realmente entrou em gozo" e que "não houve a juntada de documento comprovando o requerimento de tais férias, nem sequer do seu próprio gozo".
Essa argumentação do réu é contraditória com a existência do registro de pagamento em 2022 referente a 2021.
Além disso, a tese de que o não gozo das férias impede o pagamento do terço constitucional não se sustenta, conforme a jurisprudência invocada pelo próprio autor.
Portanto, diante da própria alegação do réu de que o autor não gozou as férias de 2021, e considerando a obrigação legal de conceder as férias e o respectivo terço constitucional, bem como a ausência de prova cabal do pagamento do terço de férias de 2021 no ano devido (2021), a pretensão do autor é procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE GUARABIRA ao pagamento do terço constitucional de férias referente ao ano de 2021 a VILBERTO BEZERRA DA SILVA, no valor de R$ 910,65, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data em que a verba deveria ter sido paga, conforme os índices e termos legais aplicáveis à Fazenda Pública.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:43
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/07/2024 11:35 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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08/07/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/07/2024 11:35 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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11/06/2024 21:09
Recebidos os autos.
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11/06/2024 21:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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11/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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23/05/2024 19:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2024 19:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 13:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/05/2024 13:36
Declarada incompetência
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10/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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28/12/2023 20:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/03/2023 23:01
Conclusos para despacho
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20/03/2023 23:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:48
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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07/12/2022 14:59
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:20
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2022 11:16
Declarada incompetência
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16/09/2022 21:56
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2022 09:54
Determinado o arquivamento
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15/09/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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