TJPB - 0800459-31.2017.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de A.D.J. TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de A.D.J. TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800459-31.2017.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(es): Nome: GABRIELA PINTO DE FREITAS Endereço: Av.
Dep.
Soares Madruga, SN, 201, Centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: MUNICIPIO DE ITAPORANGA Endereço: Praça Pessoa, 31, Centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: A.D.J.
TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP Endereço: Rua Itapeti_**, 262, Jardim Santo Eduardo, EMBU DAS ARTES - SP - CEP: 06823-210 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: Perícia designada para o dia 22 de agosto de 2025, a partir da 07h30min, a ser realizada nas dependências do Fórum local (endereço no timbre), com o Dr.
Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros .1) A parte autora deverá anexar até a data da Perícia: - Cópia dos exames, atestados médicos e receituários que comprovem suas doenças; Servirá o presente ato ordinatório como mandado/intimação eletrônica, inclusive para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico.
Data e assinatura eletrônicas. -
08/08/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 08:35
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0800459-31.2017.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIELA PINTO DE FREITAS REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA, A.D.J.
TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da decisão.
Advogado(s) do reclamante: ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA, REGINA LEMOS PAIVA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 30 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Processo: 0800459-31.2017.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIELA PINTO DE FREITAS REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA, A.D.J.
TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOR MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por GABRIELA PINTO DE FREITAS, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA e da A.D.J.
TRANSPORTE E TURISMO LTDA – EPP.
Em decisão anterior, foi nomeado o Dr.
Marcelo Nunes Alves de Sousa para a realização de nova perícia, tendo em vista que o parecer constante no id nº 67166742 não respondeu aos quesitos formulados pelas partes, além de o laudo apresentado não possuir elementos suficientes para auxiliar no deslinde da controvérsia.
Contudo, conforme certidão de id nº 101119918, o perito, embora regularmente intimado, permaneceu inerte, não tendo apresentado manifestação nos autos.
Considerando que não houve expedição de alvará em favor do referido profissional e diante de sua inércia injustificada, DESTITUO o Dr.
Marcelo Nunes Alves de Sousa do encargo pericial que lhe foi conferido.
No que se refere à nomeação de novo perito, ressalto que este juízo procedeu à consulta ao cadastro de peritos do Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo verificado que os profissionais cadastrados residem em localidades significativamente distantes da região do Vale do Piancó.
A experiência forense demonstra que, em tais casos, o aceite do encargo costuma ser improvável, considerando-se o desequilíbrio entre os honorários fixados e as despesas de deslocamento para a realização de apenas uma perícia.
Dessa forma, e com fundamento no princípio da celeridade processual, NOMEIO o médico perito Dr.
Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, cadastrado no sistema AJG/TRF5ª Região, para a realização da perícia médica nos presentes autos.
Ressalte-se que o referido profissional já atua como perito em processos do INSS nesta região, os quais são realizados em sistema de mutirão, o que viabiliza de forma prática e econômica a realização da presente perícia.
FIXO o valor dos honorários em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014; Res./CNJ n.º232/2016).
São quesitos do Juízo: I) A parte autora apresenta atualmente alguma lesão ou sequela decorrente do acidente descrito nos autos? II) Em caso positivo, há nexo de causalidade entre a lesão/sequela e o acidente? III) Qual a natureza e gravidade da lesão/sequela constatada? IV) A lesão é temporária ou permanente? Houve redução da capacidade funcional? V) A parte autora necessitou ou ainda necessita de tratamento médico ou cuidados especiais em razão da lesão? Assim, determino: 1.
INTIME-SE o perito para que, em dez dias, informe se aceita o encargo. 2.
Havendo anuência, intime-se a parte autora para que complemente o valor dos honorários periciais, tendo em vista que já foi depositado o montante de R$ 370,00 (conforme id nº 58292211), o qual se mostra insuficiente para a realização da perícia. 2.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenham feito (art. 465, § 1º, NCPC). 3.
OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia na parte promovente, devendo ser designada data que coincida com o regime de mutirão INSS com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015). 4.
Com o agendamento da perícia, intimem-se as partes para comparecimento ao local, informando data, hora e local da produção da referida prova (art. 474, NCPC), devendo ser encaminhados os quesitos das partes e os quesitos usuais do Juízo, bem como advertindo ao autor, que o mesmo deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. 5.
Juntada a perícia, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC). 6.
Após, EXPEÇA-SE a RPV em favor do médico perito no AJG/TRF5ª. 7.
Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
30/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 23:11
Nomeado perito
-
16/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 07:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
-
25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 06:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:00
Outras Decisões
-
23/07/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:14
Juntada de laudo pericial
-
17/10/2022 01:28
Decorrido prazo de ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:10
Decorrido prazo de REGINA LEMOS PAIVA em 14/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:58
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 06:25
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:32
Decorrido prazo de A.D.J. TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP em 19/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:57
Decorrido prazo de A.D.J. TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:55
Juntada de carta
-
20/04/2022 09:51
Juntada de carta
-
04/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 03:33
Decorrido prazo de REGINA LEMOS PAIVA em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 04:02
Decorrido prazo de GABRIELA PINTO DE FREITAS em 19/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 16:03
Juntada de diligência
-
08/10/2021 08:00
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2020 10:48
Nomeado perito
-
23/10/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/06/2019 11:55
Outras Decisões
-
11/06/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2018 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 13:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/09/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 20:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2018 20:02
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 12:27
Audiência conciliação realizada para 26/02/2018 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
23/02/2018 15:30
Juntada de Petição de procuração
-
05/02/2018 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2018 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2018 10:37
Audiência conciliação designada para 26/02/2018 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
29/01/2018 10:36
Audiência conciliação realizada para 29/01/2018 10:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
05/12/2017 14:28
Audiência conciliação designada para 29/01/2018 10:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2017 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 08:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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