TJPB - 0804769-58.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Segue anexo o inteiro teor da sentença. -
30/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:17
Homologada a desistência do pedido de MARINA MACIEL PEREIRA - CPF: *51.***.*10-20 (CURADOR)
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30/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804769-58.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Promessa de Compra e Venda] CURADOR: MARINA MACIEL PEREIRAAUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA.
REU: MARIA GRACIETE DE MELO MOTA.
DECISÃO Cuida-se de pedido de Autorização Judicial para venda de bem imóvel pertencente a MARINA MACIEL PEREIRA, representada por seu curadora MARIA GRACIETE DE MELO MOTA, devidamente nomeada curadora nos autos da Ação de Interdição, processo nº 0839569-26.2022.8.15.2001 que tramitou perante a 1ª Vara de Família da capital.
Compulsando-se os autos, observa-se que o feito foi endereçado para a vara de família, no entanto foi distribuído nesta Vara Cível, que não detém competência para apreciar matérias relacionadas à curatela de pessoas incapazes e aos atos de administração e disposição patrimonial que lhes dizem respeito.
O pedido de Alvará Judicial em relação a bens do curatelado possui relação de acessoriedade com o processo no qual foi decretada a interdição/curatela, a teor do que dispõe o art. 553 do Código de Processo Civil.
Ainda, o curador nomeado possui responsabilidade de prestar contas ao juízo da interdição, em especial na hipótese de acolhimento do presente pedido de Alvará Judicial, desta forma, garantir que a presente demanda de Alvará Judicial seja distribuída por dependência aos autos da ação de interdição, mostra-se medida factível a garantir maior viabilidade de fiscalização dos atos praticados pelo curador, o que vai ao encontro dos interesses do curatelado, respeitando o princípio basilar e protetor da dignidade da pessoa humana.
Vejamos a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Pedido de alvará judicial para alienação da quota parte de imóvel herdada por interditado – Ação distribuída ao MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha – Posterior remessa dos autos ao MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa, onde tramitou a ação de interdição – Determinação de devolução dos autos à Vara originária – Impossibilidade – Art. 61 do Código de Processo Civil – Natureza acessória do pedido de alvará judicial em relação à ação de interdição – Inteligência dos arts . 1.748, IV, e 1.774, do Código Civil – Art. 553, caput, do Código de Processo Civil que prevê a prestação de contas do curador em incidente apenso aos autos em que tiver sido nomeado – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do MM .
Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa, suscitante.(TJ-SP - CC: 00183859320238260000 São Paulo, Relator.: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente), Data de Julgamento: 19/05/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/05/2023) Ademais, por se tratar de ato de disposição de bem imóvel de pessoa sob curatela, é imprescindível a análise por juízo com competência especializada em família e sucessões, o qual detém a jurisdição sobre os interesses do incapaz e os atos de administração de seus bens.
Ainda, vale ressaltar que a parte autora possui endereço no bairro de Tambaú, bem com o imóvel está localizado no mesmo bairro.
Dentre os bairros que integram a Resolução 55/2012 e que é de competência deste foro, não se encontra inserido o bairro de Tambaú.
Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional.
A competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta.
Desse modo, reconhece-se a incompetência absoluta desta Vara Cível, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC, razão pela qual a presente ação não pode ser aqui processada.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara Cível para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos ao juízo competente, qual seja: 1ª Vara de Família da Capital.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/07/2025 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:26
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2025 11:26
Declarada incompetência
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29/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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