TJPB - 0809094-59.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2025 03:53
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809094-59.2024.8.15.0371 Assunto [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte autora ROMMEL MARQUES DANTAS Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, intimem-se, devendo o réu demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de dez dias.
Havendo prova do cumprimento, intime-se o autor para se manifestar em cinco dias.
Em seguida, venham conclusos.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
30/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:04
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2025 19:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:09
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/02/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:48
Determinada diligência
-
29/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814441-85.2025.8.15.0000
Alexandrina Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 14:53
Processo nº 0800215-86.2025.8.15.2001
Zildar Goncalves Paulino Cunha Lima
Dra. Natalia
Advogado: Natalia Maria da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 10:30
Processo nº 0810234-31.2024.8.15.0371
Josildo Mendes de Sousa
Municipio de Sousa
Advogado: Terezinha Moreira de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 10:16
Processo nº 0801258-98.2025.8.15.0371
Renata Marilia Ferreira da Silva Santos
Shpp Brasil Instituicao de Pagamento e S...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 13:17
Processo nº 0800847-50.2025.8.15.0211
Damiana Florencio Felix
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Ismael Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 15:48