TJPB - 0814441-85.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRINA PEREIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814441-85.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
José Guedes Cavalcanti Neto AGRAVANTE: ALEXANDRINA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA INTEGRALIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO.
De acordo com a legislação adjetiva civil, o pedido de gratuidade da justiça somente será indeferido quando restar demonstrado que o jurisdicionado possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, já que se presume a alegação de insuficiência declarada.
Esta Corte tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita.
Se as provas trazidas aos autos demonstram que o recorrente se encontra em dificuldades financeiras, a Justiça Gratuita deve ser deferida.
No caso concreto, restam presentes os requisitos para a concessão da integralidade da justiça gratuita.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRINA PEREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória, que deferiu em parte o pedido de justiça gratuita, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, em sede de ação que move em face de BANCO BRADESCO.
A agravante argumenta que vem enfrentando uma situação financeira extremamente difícil, com diversas dívidas bancárias que vem prejudicando o seu próprio sustento.
Diz ter demonstrado sua hipossuficiência financeira, e pede a reforma da decisão. É o suficiente Relato.
Decido.
De acordo com a legislação adjetiva civil, o pedido de gratuidade da justiça somente será indeferido quando restar demonstrado que o jurisdicionado possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, já que se presume a alegação de insuficiência declarada.
No contexto dos autos, verifico que a recorrente percebe renda mensal de 01 (um) salário-mínimo.
A conjuntura apresentada admite concluir que a agravante é pessoa hipossuficiente para fins de isenção das custas judiciais, e o dispêndio, ainda que minorado, conforme decisão que estabeleceu em R$100,00, divididos em 04 (quatro) parcelas de R$25,00, comprometerá seu sustento e de sua família, a implicar empecilho ao acesso à Justiça.
A jurisprudência vem se orientando no sentido de considerar hipossuficientes pessoas naturais que possuem renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, para fins de recolhimento das custas e demais despesas processuais, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, circunstância verificada nos autos, na qual a agravante percebe 01 (um) salário-mínimo.
Confiram-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - JUSTIÇA GRATUITA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - ACOLHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA IN STATU ASSERTIONIS - RENDA LIQUÍDA MENSAL INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA POSSIBILIDADE.
O benefício da justiça gratuita deve ser deferido a toda pessoa física que declarar de próprio punho, ou através de seu advogado, que se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, haja vista que, em princípio, tal declaração reveste-se de presunção 'iuris tantum' de veracidade.
Tal declaração de hipossuficiência, somada a outros indícios de impossibilidade financeira de pagamento das despesas do processo, notadamente, a demonstração de que a postulante aufere uma renda mensal líquida inferior a 3 salários mínimos, autorizam o deferimento da benesse, competindo à parte contrária o ônus de demonstrar, em incidente próprio, que o conteúdo da declaração de pobreza e dos outros documentos juntados aos autos, não condiz com a realidade.
V.V.
No caso de fundadas dúvidas sobre a declaração de necessidade apresentada pelo postulante ao benefício da assistência judiciária, o Juiz pode exigir a apresentação de provas complementares, pois a presunção declarada é relativa (artigo 99, §3º, do vigente Código de Processo Civil).
Merece confirmação o indeferimento do benefício quando a parte postulante deixa de fazer a comprovação de sua necessidade por outros meios. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.107229-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/0018, publicação da súmula em 19/03/2018).
JUSTIÇA GRATUITA - RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS DEFERIMENTO - Se a parte prova a sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, há de ser deferida a justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, a qualquer tempo, se modificada a situação do autor - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP 22130181720168260000 SP 221301817.2016.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 29/06/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2018).
Esta Corte de Justiça oscila entre 02 (dois) e 03 (três) salários-mínimos, como se pode verificar das decisões da 2ª e 3ª Câmaras Especializadas Cíveis: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Gratuidade judicial – Pessoa natural que aufere cerca de dois salários mínimos mensais – Demonstração da adequação à Concessão integral dos benefícios da Justiça Gratuita – Necessidade de comprovação da afirmação feita em declaração de hipossuficiência - Presença - Indeferimento que caracteriza obstáculo irrazoável ao acesso à Justiça – Provimento. - Dentro da seara dos novos contornos da gratuidade judiciária implementados pelo Código de Processo Civil de 2015, deve-se considerar a necessidade de mudança do paradigma para que seja alterada a situação anterior de concessão indiscriminada do benefício, porém, não se deve perder de vista que tal entendimento de mudança não deve incidir a qualquer custo, prejudicando sobretudo pessoas em estado de vulnerabilidade econômica.
O rigor que a mudança exige deve ser aplicado sem, contudo, perder-se de vista o valor da dignidade humana, o mínimo existencial que cada cidadão tem o direito de possuir. - Não se pode utilizar a jurisdição como dentro de um conceito puramente mercadológico, em que se divide o pagamento do serviço prestado, quando visualizado que o jurisdicionado do caso concreto percebe cerca de 2 (dois) salários mínimos mensais, e, assim, qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na “escolha” por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito.
Trata-se uma ponderação a ser realizada caso a caso. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF. - Considerando que a parte agravante logrou êxito em demonstrar situação de hipossuficiência a demonstrar a necessidade de concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, deve ser reformada a decisão interlocutória, garantindo o benefício à recorrente. (0810053-52.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB. 0807017-65.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020).
Na hipótese dos autos, a recorrente percebe remuneração de 01 (um) SM, e pode ser qualificado como hipossuficiente financeiro para fins de isenção das Custas.
Face ao Exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão a quo e, por conseguinte, conceder a integralidade da justiça gratuita à autora/agravante.
P.I.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
30/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:04
Provimento por decisão monocrática
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29/07/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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