TJPB - 0801234-58.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 17:03
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801234-58.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ROMUALDO DE SOUZA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
OPERAÇÃO “SEM DESCONTO”.
CANAL ADMINISTRATIVO.
INSS.
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ ROMUALDO DE SOUZA, brasileiro, em união estável, aposentado, com 82 anos de idade, diabético grave, faz uso de insulina diariamente e teve sua perna esquerda amputada.
Ele busca a restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92".
O autor alega que os descontos, que iniciaram em setembro de 2022 com um valor inicial de R$ 42,42 e atualmente chegam a R$ 53,13, totalizam R$ 1.411,20 até fevereiro de 2025.
Ele afirma que os descontos foram realizados sem sua autorização ou solicitação, configurando prática abusiva.
A demanda é movida contra A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, pessoa jurídica de direito privado.
A causa tem o valor de R$ 22.822,40, e o autor pleiteia justiça gratuita, prioridade processual por ser idoso, inversão do ônus da prova, e a condenação da ré à declaração de inexistência do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores (R$ 2.822,40), indenização por danos morais (R$ 20.000,00), além de custas processuais e honorários advocatícios.
A justiça gratuita foi inicialmente deferida em parte, com redução de 97% das custas iniciais e parcelamento, mas posteriormente foi concedida integralmente em agravo de instrumento.
Citada, a parte promovida incorreu em revelia. É o relatório.
Decido. É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens no montante estimado de R$ 2,56 bilhões.
Ainda que a entidade ré, litigante neste feito, não figure formalmente no polo passivo da ação cautelar, o objeto da presente demanda - descontos associativos não autorizados - guarda pertinência fática e jurídica com o núcleo da fraude sob apuração, sendo certo que o modelo identificado envolve diversas entidades com atuação similar, e por vezes com sobreposição de CNPJs ou dirigentes.
Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito em conta do beneficiário, caso venha a ser comprovada a fraude.
Desse modo, verifica-se, nesse primeiro momento, o afastamento da necessidade da via judicial para obtenção do ressarcimento, sem que isso venha a caracterizar obstrução ao direito de acesso à justiça.
Explico.
Mostra-se necessário e relevante se buscar o necessário equilíbrio entre o direito constitucional de acesso à justiça, ex vi do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º caput, do CPC, e os princípios orientadores estabelecidos no CPC.
Observe-se que o próprio CPC, no § 2º do art. 3º, dispôs que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Nesse contexto, a existência de canal administrativo criado pelo próprio INSS, apto a apurar as irregularidades e, principalmente no que toca ao caso, promover a devolução dos valores, evidencia que não há resistência da Administração à solução hábil do problema, pelo contrário, demonstra-se pronta atuação do Poder Público em favor dos beneficiários prejudicados.
Assim, mostra-se temerário estimular a judicialização em massa, sobretudo quando se tem à disposição das partes um meio extrajudicial efetivo e célere para a recomposição dos danos.
A garantia de acesso à justiça não pode ser confundida com a obrigatoriedade de uma solução judicial, sendo, aquela, expressão de maior alcance que esta, capaz de restabelecer a ordem pública e alcançar legítimos interesses sociais.
O próprio Supremo Tribunal Federal, de forma emblemática, já relativizou a necessidade da via judicial como única forma de efetivação do direito, e.g., o Tema 350, de Repercussão Geral, que preconiza acerca da exigência de prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias, bem como nos casos envolvendo pedidos de exibição de documentos bancários e ações decorrentes de acidentes de trânsito cobertos pelo DPVAT.
Por fim, consigno que a extinção deste feito não trará qualquer prejuízo à parte promovente, pois as restituições serão realizadas a contento pela própria autarquia previdenciária, independentemente da existência ou não de constrição de bens das associações investigadas.
Assim, não há qualquer prejuízo à promovente, que poderá reaver os valores diretamente e de modo célere, podendo recorrer ao judiciário posteriormente caso seu direito não venha a ser reconhecido administrativamente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, 354 e 485, I e VI, todos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 07:27
Expedição de Carta.
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14/05/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 05:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:59
Expedição de Carta.
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23/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 09:27
Determinada a citação de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REU)
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16/04/2025 13:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROMUALDO DE SOUZA (*42.***.*06-20).
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24/02/2025 08:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ROMUALDO DE SOUZA - CPF: *42.***.*06-20 (AUTOR)
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21/02/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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