TJPB - 0802925-10.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:27
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2251-14 (REU)
-
25/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 17:03
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0802925-10.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DORACI BEZERRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Direito Processual Civil.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Ausência de requerimento administrativo prévio.
Inexistência de procuração válida.
Não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I e IV, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Doraci Bezerra da Silva em face de Banco Bradesco S/A, alegando descontos indevidos referentes a tarifas bancárias não contratadas.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, de modo a comprovar o prévio requerimento administrativo à instituição financeira e a apresentar instrumento de procuração com requisitos formais válidos, haja vista que não consignou o RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência, do(a) representante e das testemunhas, comprometendo sua validade formal.
Contudo, a parte autora não procedeu com tais regularizações, descumprindo, portanto, determinação judicial expressa. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que, especialmente nas demandas envolvendo relação de consumo, embora não seja imprescindível o esgotamento da via administrativa, é recomendável que haja ao menos tentativa prévia de solução extrajudicial, sobretudo quando se pretende declaratória de inexistência de débito.
Além disso, a ausência de instrumento de mandato regular inviabiliza o processamento da demanda.
Diante da inércia da parte autora em atender a determinação judicial para a emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:51
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:27
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 21:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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