TJPB - 0821553-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821553-19.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR proposta por WOLLAS OLIVEIRA DA SILVA em face de EDSON JOSÉ (REU), qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Alegou o autor que é herdeiro e inventariante do espólio deixado pela avó do autor, sendo herdeiro de um imóvel residencial, com Matrícula nº 7629 (pedido nº 211.918), situado na Avenida Centenário, nº 218, Cruz das Armas, João Pessoa-PB, adquirido por Nair Gomes da Silva (avó do autor) em 30/11/1979.
Aduziu que, após o falecimento da avó, o réu, Edson José, ocupou o imóvel e se nega a desocupá-lo, sendo que houveram tentativas amigáveis de restituição do imóvel, sem sucesso, pois o réu alega ter direito sobre o bem por ter morado nele por um certo período.
Informou que após o falecimento da de cujus, avó do autor, a parte demandada entrou no imóvel e passou a ameaçar uma das herdeiras que morava no imóvel e por questões de medo e segurança, decidiu sair da casa e ele permaneceu.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar para reintegração da posse em favor do autor.
Intimado para emendar a inicial apresentando documentação hábil a demonstrar situação de hipossuficiência, a parte autora assim o fez no (ID 117369471). É o relatório.
Inicialmente, considerando a comprovação aludida, defiro os benefícios de gratuidade judiciária ao demandante, com fulcro no artigo 98 do CPC.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o do “fumus boni juris” e o do “periculum in mora”.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada à inicial, o termo de compromisso do inventariante (ID 111223680) e a certidão de registro do imóvel (ID 111223681), que demonstram a probabilidade do direito, uma vez que os elementos de prova apresentados confirmam a plausibilidade do direito alegado.
O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesta senda, o autor ser único herdeiro e inventariante da falecida NAIR GOMES DA SILVA, proprietária do bem em aquesto, resta inconteste o seu direito, sendo este devidamente agasalhado às provas documentais acostadas.
Desta feita, compulsando os autos, vislumbro que o presente caso dá ensejo a concessão da medida liminar prevista no art. 562 do Código de Processo Civil/2015.
Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tem-se que o imóvel em mãos de terceiros podem se deteriorar, ou mesmo podem ser provocados danos de difícil reparação ao autor, bem como não se pode privar o demandante do exercício de seu direito.
Ex positis, com espeque no art. 562, do CPC/2015 e no art. 1.210 do CC/2002, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a expedição liminar de mandado de reintegração de posse de bem imóvel situado na Avenida Centenário, nº 218, Cruz das Armas, João Pessoa-PB, devolvendo a posse ao promovente, ficando concedido o prazo de 15 (quinze dias) para desocupação voluntária do promovido no imóvel sob pena de saída compulsória, inclusive com uso de força policial, se for o caso.
Intime-se a parte autora desta decisão, através de seus advogados constituídos.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
18/08/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Determinada a citação de EDSON JOSÉ (REU)
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18/08/2025 14:54
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WOLLAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*41-06 (AUTOR).
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08/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 03:47
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0821553-19.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato, ATUALIZADOS, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC.
João Pessoa - PB, 30 de julho de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
30/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:48
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2025 18:29
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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