TJPB - 0801342-02.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 09:37
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801342-02.2025.8.15.0371 Assunto [Classificação e/ou Preterição] Parte autora RAFAELA JOVELINA DA COSTA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado para a Secretaria de Administração para que providencie a nomeação da autora no prazo de dez dias úteis e intimem-se, devendo o réu comprovar nos autos a obrigação no mesmo prazo.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
30/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 23:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 23:46
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:35
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 07:08
Conclusos para decisão
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20/02/2025 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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