TJPB - 0804632-93.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804632-93.2023.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZELINA DA CONCEICAO LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição Id. 121395006, referente à Exceção de Pré-Executividade, protocolada pelo Banco Bradesco S.A., na qual se alega a nulidade da execução por ausência de intimação do advogado da parte executada, bem como o excesso de execução, determino a intimação da parte exequente, Joaquim Amancio da Silva, para se manifestar sobre as alegações no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Após a manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
09/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 21:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/08/2025 13:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804632-93.2023.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZELINA DA CONCEICAO LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença feito por OZELINA DA CONCEICAO LIMA contra o BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
Realizada a penhora do valor remanescente, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo excesso de execução em relação à atualização dos cálculos apresentados pelo exequente, requerendo o decote do valor excessivo (ID nº 111463329).
O exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade em face da preclusão consumativa (ID nº 112901838). É o relatório.
Decido.
A chamada exceção de pré-executividade consubstancia possibilidade de se opor à execução, sem a garantia prévia do juízo, por meio de simples petição.
Entretanto, tal mecanismo deve ser utilizado de forma cautelosa e dentro dos estreitos limites autorizadores de sua aplicação, somente no que diz respeito à matéria de admissibilidade da tutela jurisdicional executiva, havendo prova pré-constituída, ou matérias que digam respeito à ordem pública, a exemplo da arguição de prescrição e decadência do crédito tributário.
A exceção de pré-executividade, é “uma defesa atípica, não regulamentada pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência e pela doutrina, em homenagem ao devido processo legal” (DIDIER Jr.
Fredie, CUNHA Leonardo José Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. 1ªed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2013, v.5, p. 402).
Não obstante as previsões dos arts. 525, § 11 e 803, parágrafo único, ambos do CPC, não há previsão de tal instrumento de defesa do executado de forma expressa.
Por isso, doutrinariamente são consideradas as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição.
No caso dos autos, o executado apresentou exceção de pré-executividade arguindo matéria que deve ser apreciada pelo meio de defesa típico, qual seja, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, V, do CPC.
Ou seja, ainda que se considere a desnecessidade de dilação probatória no caso, é fato que o executado deixou, injustificadamente, transcorrer o prazo fixado para apresentação da defesa típica e, ainda, suscitou a matéria pelo meio atípico.
Assim, a rejeição do pedido do executado é medida que se impõe.
Além disso, não se trata de receber a petição apresentada como se impugnação ao cumprimento de sentença fosse (em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas), uma vez que o prazo para arguir excesso de execução já se esgotou e a matéria precluiu.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - NÃO CABIMENTO - VIA ADEQUADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO - PRECLUSÃO.
I - A exceção de pré-executividade, via estreita, comporta apenas a discussão de questões que impeçam o desenvolvimento do processo e que não requeiram dilação probatória.
II - Assim, não podem nela, ser discutidas matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente não apresentado a tempo e modo pelo devedor - preclusão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.036710-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 05/06/2023) – Destaquei Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 1.
Intimem-se as partes da decisão.
Na ocasião, deve a parte executada promover o recolhimento das custas finais, conforme já determinado. 2.
Cumpra-se o item 4.3 (ID 99076053), expedindo-se os alvarás devidos, para levantamento dos valores. 3.
Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
22/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:25
Determinada diligência
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22/07/2025 18:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:40
Juntada de informação
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03/04/2025 10:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/11/2024 20:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:07
Juntada de Certidão de prevenção
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15/02/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:35
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2023 13:04
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2023 21:42
Conclusos para decisão
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03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:11
Outras Decisões
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13/09/2023 02:20
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 19:50
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 08:57
Juntada de Informações
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15/08/2023 08:44
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 08:43
Desentranhado o documento
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15/08/2023 08:03
Juntada de Informações
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15/08/2023 00:00
em cooperação judiciária
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09/08/2023 05:03
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 03/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2023 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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07/08/2023 11:01
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/08/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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11/07/2023 11:04
Recebidos os autos.
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11/07/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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05/07/2023 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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