TJPB - 0804632-93.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804632-93.2023.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZELINA DA CONCEICAO LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença feito por OZELINA DA CONCEICAO LIMA contra o BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
Realizada a penhora do valor remanescente, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo excesso de execução em relação à atualização dos cálculos apresentados pelo exequente, requerendo o decote do valor excessivo (ID nº 111463329).
O exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade em face da preclusão consumativa (ID nº 112901838). É o relatório.
Decido.
A chamada exceção de pré-executividade consubstancia possibilidade de se opor à execução, sem a garantia prévia do juízo, por meio de simples petição.
Entretanto, tal mecanismo deve ser utilizado de forma cautelosa e dentro dos estreitos limites autorizadores de sua aplicação, somente no que diz respeito à matéria de admissibilidade da tutela jurisdicional executiva, havendo prova pré-constituída, ou matérias que digam respeito à ordem pública, a exemplo da arguição de prescrição e decadência do crédito tributário.
A exceção de pré-executividade, é “uma defesa atípica, não regulamentada pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência e pela doutrina, em homenagem ao devido processo legal” (DIDIER Jr.
Fredie, CUNHA Leonardo José Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. 1ªed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2013, v.5, p. 402).
Não obstante as previsões dos arts. 525, § 11 e 803, parágrafo único, ambos do CPC, não há previsão de tal instrumento de defesa do executado de forma expressa.
Por isso, doutrinariamente são consideradas as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição.
No caso dos autos, o executado apresentou exceção de pré-executividade arguindo matéria que deve ser apreciada pelo meio de defesa típico, qual seja, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, V, do CPC.
Ou seja, ainda que se considere a desnecessidade de dilação probatória no caso, é fato que o executado deixou, injustificadamente, transcorrer o prazo fixado para apresentação da defesa típica e, ainda, suscitou a matéria pelo meio atípico.
Assim, a rejeição do pedido do executado é medida que se impõe.
Além disso, não se trata de receber a petição apresentada como se impugnação ao cumprimento de sentença fosse (em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas), uma vez que o prazo para arguir excesso de execução já se esgotou e a matéria precluiu.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - NÃO CABIMENTO - VIA ADEQUADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO - PRECLUSÃO.
I - A exceção de pré-executividade, via estreita, comporta apenas a discussão de questões que impeçam o desenvolvimento do processo e que não requeiram dilação probatória.
II - Assim, não podem nela, ser discutidas matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente não apresentado a tempo e modo pelo devedor - preclusão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.036710-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 05/06/2023) – Destaquei Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 1.
Intimem-se as partes da decisão.
Na ocasião, deve a parte executada promover o recolhimento das custas finais, conforme já determinado. 2.
Cumpra-se o item 4.3 (ID 99076053), expedindo-se os alvarás devidos, para levantamento dos valores. 3.
Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
23/07/2024 16:07
Baixa Definitiva
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23/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2024 16:07
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de OZELINA DA CONCEICAO LIMA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:38
Conhecido o recurso de OZELINA DA CONCEICAO LIMA - CPF: *39.***.*81-60 (APELADO) e provido em parte
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18/06/2024 11:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 22:14
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 19:28
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:27
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:41
Conclusos para despacho
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16/02/2024 05:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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