TJPB - 0810252-72.2025.8.15.2002
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA MENESES LOURENCO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 20:36
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:31
Decorrido prazo de HERTULIO MEDEIROS DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2025 09:00 6ª Vara Criminal da Capital.
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06/08/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 03:29
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0810252-72.2025.8.15.2002; DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de deferimento da Justiça gratuita (ID 114784118), aduzindo o requerente encontrar-se em situação de vulnerabilidade, não podendo arcar com as despesas processuais desta ação recurso sem comprometer sua subsistência e a dos seus familiares que dele dependem, reafirmando assim a falta de condição da autora em arcar com as custas processuais.
Valor das custas - R$ 563,52 - vencimento 30/06/2025.
Na forma do CPP (artigo 806), em se tratando de ação penal privada, às custas devem ser recolhidas de forma antecipada.
Eis a lição de Guilherme de Souza Nucci: Pagamento de custas na ação penal privada: excetua a lei a parte que for pobre (referência ao art. 32 do CPP), mas, como regra, as diligências e despesas em geral empreendidas durante o processo-crime, dependentes do recolhimento de algum montante, somente se realizarão após feito o depósito pela parte responsável. (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 2168).
Para que haja a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado que o querelante não pode prover às despesas do processo, sem se privar dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família (artigo 32 do CPP).
Neste sentido é o ensinamento de Renato Brasileiro de Lima: Situação de pobreza: para fins de aplicação do art. 32 do CPP, não há necessidade de situação de completa miserabilidade.
Na verdade, basta a comprovação de que se trata de pessoa com parcos recursos, que não pode prover às despesas do processo, custeando, por exemplo, a contratação de um profissional da advocacia para ajuizar a queixa crime, sem se privar dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família (Lima, Renato Brasileiro de.
Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 185).
Dessa maneira, com fulcro no artigo 32 e seus parágrafos do CPP, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ante a suficiência de provas para o deferimento da vindicada gratuidade.
Intime a parte promovente.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao MP, para requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
30/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de HERTULIO MEDEIROS DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:07
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2025 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERTULIO MEDEIROS DE SOUSA registrado(a) civilmente como HERTULIO MEDEIROS DE SOUSA - CPF: *31.***.*73-00 (QUERELANTE).
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09/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 12:27
Declarada incompetência
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09/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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