TJPB - 0818760-98.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 08:37
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0818760-98.2022.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA AUXILIADORA PEREIRA REU: SEM POLO PASSIVO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, proposta por MARIA AUXILIADORA PEREIRA, qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
A autora alega, em síntese, que há aproximadamente 21 (vinte e um) anos, isto é, desde meados de 1998 tem a posse, mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua das Quixabas, n° 396, Bairro: Malvinas, CEP 58432-593, Campina Grande – PB, medindo área de terreno: 285,52 m2.
Esclarece que nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo.
Planta do imóvel (ID 61533001).
As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional foram devidamente intimadas.
Citação dos confinantes.
Realizada audiência de instrução, ID 108382955.
O Parquet apresentou parecer final pela procedência do pedido autoral, em audiência, ID 108382955. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A usucapião consiste na aquisição da propriedade em consequência da posse prolongada e contínua sobre bem móvel ou imóvel, e cuja concessão reclama o preenchimento de determinados requisitos legais, a depender da espécie requerida.
Segundo apontamento doutrinário de Flávio Tartuce1, no caso de bem imóvel, o Código Civil consagrou, basicamente, as seguintes modalidades de usucapião: a) Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC); b) Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC); c) Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC e art. 191 da Constituição Federal); d) Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC e art. 183 da Constituição Federal), incluindo a usucapião especial urbana por abandono do lar, introduzida pela Lei n. 12.424/2011.
O caso dos autos trata de Ação de Usucapião Extraordinário, cuja disciplina legal acha-se disposta no art. 1.238 do Código Civil, cujo teor, oportunamente, trago à colação: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Os requisitos necessários para o reconhecimento do usucapião extraordinário são assim elencados: a) posse de imóvel sem interrupção, sem oposição e com intenção de domínio sobre a coisa (animus domini); b) prazo de ao menos 15 (quinze) anos; c) independentemente de justo título, sendo a boa-fé presumida.
Neste particular, cumpre advertir que, para lograr êxito com a ação de usucapião extraordinário, a parte promovente deverá demonstrar a coexistência simultânea de todos os requisitos acima relacionados, sob pena de improcedência do pleito usucapitório.
Além disso, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em afirmar quanto ao conhecimento da posse da autora, sem que jamais tenha havido oposição de terceiros.
Em seu parecer, o membro do Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral, haja vista que a mesma preenche todos os requesitos para a aquisição do bem através da Usucapião extraordinária.
Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO . - USUCAPIÃO.
EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS.
A ação que visa usucapir com base no art . 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2 .209 do CC.
Circunstância dos autos em que se impõe julgar procedente a ação.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-39 RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO DE IMOVEL URBANO - POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - LAPSO TEMPORAL - REQUISITOS COMPROVADOS - RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AQUISITIVA.
Para que se configure o usucapião extraordinário é indispensável a comprovação da posse mansa e pacífica, pelo prazo de quinze anos, reduzindo para dez anos o prazo prescricional aquisitivo, se dela utilizar-se para moradia ou dela provir sua renda, além do "animus domini".
Preenchidos todos os requisitos necessários, o reconhecimento da pretensão aquisitiva é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10239130011699001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020) Assim, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se mediante apresentação da prova documental que a instrui, corroborada pelos informes testemunhais produzidos na instrução, que foram uníssonos em declarar a posse pacífica da promovente, sem interrupção e oposição e com a intenção de domínio sobre a coisa, por mais de 15 (quinze) anos, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido inaugural.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, em harmonia com o parecer Ministerial, na forma do art. 485, VI, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR, POR SENTENÇA, a aquisição do imóvel situado na Rua das Quixabas, n° 396, Bairro: Malvinas, CEP 58432-593, Campina Grande – PB, com fundamento no que dispõe o art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, outorgando-lhe título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente desta Comarca.
Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Cabendo à parte interessada a apresentação dos documentos porventura exigidos pela Serventia Extrajudicial e custeio dos emolumentos pertinentes.
Sem custas processuais e sem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário competente e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito 1 TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 612. -
29/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 22:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/05/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/02/2025 10:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de CAGEPA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/01/2025 09:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/01/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:20
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 11:19
Juntada de Ofício
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14/01/2025 10:56
Juntada de Ofício
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13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de cota
-
10/01/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 10:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
03/12/2024 12:40
Outras Decisões
-
30/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/08/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:54
Juntada de Informações
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:46
Juntada de Informações
-
19/03/2024 09:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
19/03/2024 09:17
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 17:59
Juntada de Petição de cota
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16/02/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:33
Juntada de Informações
-
16/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
16/02/2024 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 27/05/2024 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
16/02/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2024 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
16/02/2024 10:20
Juntada de Informações
-
16/10/2023 22:44
Juntada de Petição de cota
-
03/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 17:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de IVO LEITE FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de WILDER RODRIGUES PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:17
Determinada diligência
-
26/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:42
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de União Federal em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 20:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
01/05/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:07
Juntada de Petição de cota
-
20/04/2023 00:12
Publicado Edital em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:12
Expedição de Edital.
-
18/04/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA PEREIRA - CPF: *84.***.*88-72 (AUTOR).
-
06/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
18/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:13
Outras Decisões
-
18/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
03/11/2022 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 16:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2022 00:21
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:38
Juntada de provimento correcional
-
29/07/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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