TJPB - 0801432-60.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 17:13
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA 0801432-60.2025.8.15.0031 [Contagem em Dobro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) MIGUEL ANGELO SANTOS FERNANDES Estado da Paraiba Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009 e aplicação subsidiária do disposto no Código de Processo Civil (CPC) e nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001.
Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e com a busca pela efetividade da tutela jurisdicional.
Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária do art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (com aplicação subsidiária autorizada pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má-fé, improcedência dos embargos do devedor e execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido pelo devedor.
Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar sua situação de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: Cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9.099/95), apresentar resposta com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide; Caso seja apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir; Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Alagoa Grande/PB, 17 de julho de 2025.
JOSE JACKSON GUIMARAES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
17/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:40
Outras Decisões
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12/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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16/04/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/04/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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