TJPB - 0814684-29.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 01:43 Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 09:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 22:42 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            28/08/2025 17:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/08/2025 00:12 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814684-29.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª.
 
 MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: A.
 
 A.
 
 U.
 
 S., representada por seus genitores, JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAÚJO e JULIANA SILVA FERNANDES DOS SANTOS Vistos, etc.
 
 UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer nº 0824925-73.2025.8.15.2001, ajuizada por A.
 
 A.
 
 U.
 
 S., representada por seus genitores, JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAÚJO e JULIANA SILVA FERNANDES DOS SANTOS, ora agravada, decidindo nos seguintes termos: Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico: 1.
 
 Proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao restabelecimento do plano de saúde da autora nas condições originalmente contratadas ("Sob Medida"), com todas as coberturas anteriormente concedidas; ou, alternativamente, se abstenha de realizar qualquer cobrança de coparticipação relativa aos tratamentos médicos e terapias essenciais prescritas; 2.
 
 Fica fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
 
 Em suas razões (ID 36333362), o agravante pugna, inicialmente, pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, ao sustentar que o caso em análise carece dos requisitos essenciais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a impossibilidade jurídica de reativação do contrato extinto.
 
 No mérito, defende a legalidade do distrato do contrato coletivo com a Polícia Militar do Estado da Paraíba, bem como da cláusula de coparticipação e, sustenta a inaplicabilidade do Tema nº 1.082.
 
 Por fim, apresenta pedido subsidiário de aplicação do reajuste anual. É o relatório.
 
 Dedico.
 
 Inicialmente, faz-se necessário mencionar que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
 
 No caso, o recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, pleito que se encontra regulamentado pelo art. 1.019, Inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 In verbis: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Porém, para a concessão do referido efeito suspensivo, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma supracitado.
 
 Veja-se: Art. 995. [...] Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Como se vê, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, os quais passo a apreciar de acordo com o caso sub examine.
 
 Extrai-se dos autos que a parte agravada ajuizou Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer em face da operadora do plano de saúde, ora agravante, aduzindo, em síntese, ter sido diagnosticada com Síndrome de Rett, uma doença genética e rara que gerou um quadro de hipotonia, impedindo a paciente de locomover-se normalmente, associado ao transtorno de espectro autista, NÍVEL 3 DE SUPORTE, com graves déficits na comunicação, autonomia, aprendizagem e socialização, motivo pelo qual está em tratamento clínico desde agosto de 2022.
 
 Ocorre que, em fevereiro de 2025 o seu plano foi cancelado, sendo apresentado um novo plano com condições mais prejudiciais à parte, inclusive com a cobrança de coparticipação sobre as terapias, hipótese que impediria a continuidade do tratamento da sua filha, porquanto tornar-se-ia muito dispendioso.
 
 Alegou que o aviso de cancelamento não observou o prazo de antecedência mínimo de 60 dias, bem como teria infringido o Tema nº 1.082, fazendo seleção de beneficiários, razão pela qual ajuizou a presente ação, pugnando pelo imediato restabelecimento do plano de saúde, denominado “SOB MEDIDA”, nos termos e condições inicialmente contratados.
 
 O pedido foi deferido pelo Juízo a quo, sendo esta a decisão impugnada.
 
 Pois bem.
 
 Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº 1.082, firmando a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
 
 Conforme se observa, a tese supramencionada deixa claro a possibilidade de rescisão unilateral do plano coletivo, mas assegura a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário que esteja em pleno tratamento médico garantidos da sua sobrevivência ou incolumidade física, sendo exatamente este o caso dos autos.
 
 A paciente é menor impúbere, portadora da Síndrome de Rett, associado ao transtorno de espectro autista, NÍVEL 3 DE SUPORTE, com graves déficits na locomoção, comunicação, autonomia, aprendizagem e socialização, motivo pelo qual está em tratamento clínico desde agosto de 2022.
 
 Em razão disso, num primeiro momento, entendo que não restou configurado o requisito da probabilidade do direito.
 
 Quanto ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também não se faz presente, considerando a gravidade do quadro da paciente e a sua necessidade de dar continuidade ao tratamento prescrito pelo médico, conforme laudo anexo ao 112060996.
 
 Portanto, ante o preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
 
 Dispositivo Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, determinando que seja comunicado o inteiro teor desta decisão ao Juízo da causa.
 
 INTIME-SE a parte agravada para oferta de contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, remetam-se os autos à PGJ, considerando que a presente demanda envolve menor impúbere.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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                                            01/08/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 08:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2025 00:08 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            01/08/2025 00:08 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/07/2025 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 16:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/07/2025 16:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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