TJPB - 0816294-29.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUCA E SILVA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816294-29.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência interposto pela parte promovente, GABRIELLE DO NASCIMENTO HOLANDA ALVES, em ação proposta em face de CABRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS, DAL MOBILE LTDA e BANCO LOSANGO S.A BANCO MÚLTIPLO, em que requer que seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas de contrato, tendo em vista suposta nulidade da avença e vício de consentimento.
Custas processuais previamente recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, alega a parte promovente ter celebrado com as promovidas contrato para pagamento de saldo devedor de R$ 84.927,91 (oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), porém, ao tentar a quitação do mesmo, teria verificado vício de consentimento em referido contrato, além de falsidade na assinatura constante em instrumento contratual.
Afirma que, em razão de tais fatos, lavrou boletim de ocorrência e foi realizada perícia grafotécnica para constatar a ausência de autenticidade da assinatura.
Portanto, requer que seja deferida tutela de urgência para suspensão do pagamento das parcelas do contrato.
Com relação ao pedido de tutela urgencial, preconiza o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos.
Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência.
Analisando os fatos narrados e a documentação acostada à peça exordial, consta exame grafotécnico que visa demonstrar a ilegitimidade de assinatura constante no instrumento contratual e conversações acostadas aos autos.
No entanto, verifica-se que, apesar da divergência da assinatura aposta em contrato com aquelas apresentadas pela promovente, a narrativa autoral e as conversações apresentadas são, em análise sumária, consonantes com os termos pactuados, denotando que a autora teve ciência da quantidade e valor das parcelas conforme disposições constantes em instrumento contratual e vinha cumprindo-o conforme pactuado.
A controvérsia consiste em suposta abusividade contratual e vício de consentimento, uma vez que, conforme alega a autora, teria sido pactuado pagamento em valor bastante superior ao saldo do débito e, apenas posteriormente, teria tomado conhecimento que não havia incidência de juros sobre o mesmo.
Ademais, a informação do saldo devedor do débito original, que afirma ser de R$ 84.927,91 (oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), carece de maiores comprovações.
Ainda, inexistem indícios nos autos de insolvência, ocultação ou desvio de patrimônio de quaisquer dos litisconsortes passivos, razão porque não se verifica, neste momento prefacial, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Em razão da força obrigatória dos contratos, a manutenção do pacto é prioridade, enquanto o desfazimento é medida excepcional e que deve ser evitada.
O alegado vício de consentimento supostamente praticado em desfavor da parte autora depende de maior apuração, além da necessária oportunidade de manifestação da parte adversa.
A anulação contratual não pode ser obtida sem maiores evidências da ilicitude e oportunidade de manifestação da parte adversa, em respeito ao princípio da força obrigatória do contraditório e do princípio do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.
Verifica-se portanto que, em sede de cognição sumária, as circunstâncias acima analisadas não possibilitam o acolhimento do pleito urgencial, pois não satisfazem o requisito da probabilidade do direito.
Em sendo assim, inexistindo evidências suficientes da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em sua totalidade, o que, entretanto, não impede que seja deferido em momento posterior em caso de novo requerimento.
Dando prosseguimento ao feito, determino a serventia que adote as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o promovido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 3.
Cite-se e intime-se o promovido, advertindo-lhes que terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 4.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5.
Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Após, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. 7.
Em caso de desinteresse, expresso ou tácito, na dilação probatória, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
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01/08/2025 03:38
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816294-29.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc Realizada nesta data a geração de nova guia de custas, já abatido o valor anteriormente pago (R$1.627,80).
Intime-se a parte autora para recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Campina Grande, data e assinatura digitais Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito em substituição legal -
30/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUCA E SILVA em 18/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:52
Outras Decisões
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15/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELLE DO NASCIMENTO HOLANDA (*25.***.*66-04).
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09/05/2025 18:42
Declarada suspeição por RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA
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06/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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