TJPB - 0808847-65.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:47
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0808847-65.2024.8.15.0731 Autor: FRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA Ré(u): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Dutra de Oliveira em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas – AAPEN, no valor de R$ 1.155,72 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Determinadas anteriormente tentativas de constrição via SISBAJUD e pesquisa RENAJUD, as diligências restaram infrutíferas.
O exequente demonstrou, mediante documentação juntada aos autos, que a entidade executada, embora formalmente registrada sob o CNPJ nº 02.***.***/0001-60, atua de fato também sob o CNPJ nº 07.***.***/0001-50, com o mesmo nome fantasia (AAPEN), havendo inclusive comprovação de atuação em outros processos judiciais, posse de presidente e indicação de contas bancárias vinculadas.
Em que pese a narrativa autoral, entendo que não se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas de reconhecimento da mesma associação que se utiliza de diferentes inscrições no CNPJ, o que autoriza o redirecionamento da execução, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, em prol da efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, DEFIRO o redirecionamento da execução também para o CNPJ nº 07.***.***/0001-50, além do já constante nos autos, a fim de assegurar a utilidade prática da decisão.
Determino a reiteração da tentativa de bloqueio via SISBAJUD em nome da entidade executada, por ser a medida mais célere a ser adotada, abrangendo: CNPJ nº 02.***.***/0001-60; CNPJ nº 07.***.***/0001-50.
Por outro lado, quando da tentativa de bloqueio de valores, fora observada a impossibilidade de restrições de valores junto ao CNPJ 02.***.***/0001-60, uma vez que este não possui relacionamento com instituições financeiras.
Dito isto, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 dias.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:20
Outras Decisões
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14/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LORENA MONTEIRO DUTRA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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02/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:12
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0808847-65.2024.8.15.0731 Autor: FRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA Ré(u): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DESPACHO Cumpra-se a diligência por servidor habilitado.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
30/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:17
Juntada de comunicações
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27/06/2025 19:25
Determinada diligência
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25/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:57
Juntada de Informações
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18/06/2025 09:01
Determinada diligência
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17/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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15/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:59
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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08/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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11/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:53
Determinada diligência
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22/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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22/04/2025 01:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 16:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:30
Determinada diligência
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14/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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12/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 09:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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09/03/2025 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO DUTRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LORENA MONTEIRO DUTRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL(AAPEN) em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 07:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 02:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:13
Juntada de Projeto de sentença
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03/12/2024 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/12/2024 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/12/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LORENA MONTEIRO DUTRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO DUTRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 22:28
Expedição de Carta.
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01/11/2024 22:28
Expedição de Carta.
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01/11/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 22:23
Juntada de informação
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01/11/2024 22:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/12/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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04/09/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 06:57
Conclusos para decisão
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01/09/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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25/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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