TJPB - 0008293-55.1995.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE PINTO ABRANTES DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:05
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0008293-55.1995.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono da Lei 8.178/91] REQUERENTE: JOSE DE PAULA REGO, EDNA FERNANDES LEAL, GILVAN DE ALCANTARA GUSMAO, ANTONIO BARROSO PONTES FILHO, CARDINEUZA DE OLIVEIRA XAVIER, ULIMAR BARBOSA DE LIMA, AMARO FERNANDES DE OLIVEIRA, VANILDO RIBEIRO DE LYRA BRITO, ALFREDO JOSE PINTO ABRANTES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
O Espólio de ALFREDO JOSE PINTO ABRANTES DE OLIVEIRA, acostou petição aos autos, requerendo a habilitação de ALFREDO JOSE PINTO ABRANTES DE OLIVEIRA JUNIOR, nesses autos em virtude do falecimento do(a) autor(a), apontando-o como sucessor, ID 107387349.
Documentos comprobatórios acostados aos autos.
Determinada a suspensão do processo e a citação da parte adversa para se pronunciar sobre tal pleito no prazo de 05(cinco) dias, consoante preceitua o art. 690 do CPC.
O executado não se manifestou acerca do pedido de habilitação, conforme certidão de decurso do prazo, ID 111679251.
Breve relato.
DECIDO.
Trata-se de pedido incidental de habilitação de sucessor do falecido autor da presente ação, em substituição processual, promovido por um dos seus herdeiros necessários).
A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória.
Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada.
Veja-se: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais.
Compulsando os presentes autos, vislumbro que o autor da demanda - ALFREDO JOSE PINTO ABRANTES DE OLIVEIRA veio a óbito no dia 03/09/2010 (ID 107387351), ensejando, portanto, o procedimento de substituição processual da parte falecida nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual.
Nesse contexto, uma vez determinada a suspensão processual e considerando a ausência de impugnação da parte adversa bem como a desnecessidade de dilação probatória, diante da exibição da certidão de óbito, da certidão de casamento do de cujus e, por fim, da certidão de nascimento do(a)(s) filho(a)(s) e herdeiro(a)(s) necessário(a)(s); o deferimento imediato do pedido é medida que se impõe.
Ademais, ressalto que na sucessão processual não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial.
O juízo da execução apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo.
Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que ao juízo da execução não compete apreciação relativa a matéria de sucessão.
Sendo, por conseguinte, desnecessário determinar a juntada do formal de partilha, conforme jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NEGOU A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES.CREDORES ORIGINÁRIOS DA INDENIZAÇÃO FALECIDOS.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE OS RECORRENTES POSTULAM A NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER TRIBUTAÇÃO DIANTE DO CRÉDITO EM EXAME.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INSURGÊNCIA MANIFESTADA QUANTO A TRAMITAÇÃO ALONGADA DO PROCESSO E QUE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE UMA DAS HERDEIRAS, DEVERIA SER DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS INDIVIDUAIS CORRESPONDENTES A PARTE DE CADA SUCESSOR HABILITADO, DEVENDO SER ABERTO UMA CONTA BANCÁRIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DA HERDEIRA AUSENTE.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
INEXISTÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA.
VALORES PAGOS À TÍTULO DE PRECATÓRIO QUE INTEGRARÃO OS BENS DO ESPÓLIO.
ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OFÍCIO CIRCULAR DA PRESIDÊNCIA DO TJPR Nº 01/2018.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, O NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0037021-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.10.2020) (TJ-PR - AI: 00370219120208160000 PR 0037021-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO E QUE ANALISOU AS MATÉRIAS DISCUTIDAS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO LASTREADA EM PRECATÓRIO.
PAGAMENTO DO PRECATÓRIO QUE, INEXISTINDO FORMAL DE PARTILHA, SERÁ FEITO EM PROL DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ITCMD PELO INVENTARIANTE COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 1185410301 PR 1185410-3/01 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 24/06/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1367 09/07/2014) Consta nos autos que o autor falecido possui esposa e outros três filhos, que até o momento não requereram habilitação nos autos, portanto, importa destacar que é assegurada a futura habilitação dos demais herdeiros.
Isso posto, com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, a fim de que ocorra a sucessão processual do polo ativo da demanda, passando a constar como sucessores do(a) falecido(a) ALFREDO JOSE PINTO ABRANTES DE OLIVEIRA, seu(s) sucessor(es)(as) ALFREDO JOSE PINTO ABRANTES DE OLIVEIRA JÚNIOR, nos termos do art. 110 do CPC. (movimento 12308) Anote-se nos registros dos presentes autos.
Comunique-se a habilitação deferida a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente o requerimento deferido.
Intimem-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
17/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:06
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 13:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/04/2025 22:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 21:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:25
Processo Desarquivado
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27/11/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:52
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de EDNA FERNANDES LEAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE PINTO ABRANTES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de VANILDO RIBEIRO DE LYRA BRITO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de AMARO FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ULIMAR BARBOSA DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de CARDINEUZA DE OLIVEIRA XAVIER em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO BARROSO PONTES FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de GILVAN DE ALCANTARA GUSMAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA REGO em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:13
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 11:13
Concedida a substituição/sucessão de parte
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02/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:03
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/05/2024 23:59.
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23/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:34
Processo Desarquivado
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01/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 22:27
Juntada de Petição de memoriais
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19/10/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA REGO em 18/10/2021 23:59:59.
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13/09/2021 00:44
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 00:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:28
Determinado o arquivamento
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24/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 07:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2020 08:33
Juntada de Petição de informação
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17/12/2020 08:24
Juntada de Petição de informação
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31/01/2020 11:20
Conclusos para despacho
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31/01/2020 11:19
Juntada de Certidão
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31/01/2020 11:17
Juntada de Ofício
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17/06/2019 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 01:55
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA REGO em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 01:55
Decorrido prazo de EDNA FERNANDES LEAL em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 01:55
Decorrido prazo de GILVAN DE ALCANTARA GUSMAO em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO BARROSO PONTES FILHO em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 01:55
Decorrido prazo de CARDINEUZA DE OLIVEIRA XAVIER em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 01:55
Decorrido prazo de ULIMAR BARBOSA DE LIMA em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 01:55
Decorrido prazo de AMARO FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 01:55
Decorrido prazo de VANILDO RIBEIRO DE LYRA BRITO em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 01:55
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE PINTO ABRANTES DE OLIVEIRA em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 00:56
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 13/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2019 10:10
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2019 15:10
Processo migrado para o PJe
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11/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2019 P010139172001 11:19:07 JOSE DE
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11/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 01/2019 NF 08/19
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11/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 01/2019 11:19 TJEJPF9
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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22/05/2017 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 22: 05/2017 15:11 TJEJP5J
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22/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2017
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22/05/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 22: 05/2017 RETIFICAÇÃO PRECATÓRIO
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19/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112009
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19/11/2009 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 18112009
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19/11/2009 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva
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04/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04082009
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27/07/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 24072009
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27/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24072009
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08/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08072009
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01/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30062009
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01/07/2009 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 30062009
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17/06/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30072009
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16/06/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1606200910MARIA ROSSAN
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05/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062009
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05/06/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05062009
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05/06/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05062009
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25/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032009
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17/02/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 17022009
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11/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11022009
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09/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09102008
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09/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09102008
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02/10/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 08092008
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02/10/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 02102008
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12/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092008
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18/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18022008
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13/02/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13022008
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19/12/2007 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 19122007
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19/12/2007 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 15022008
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04/12/2007 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 03122007
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25/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102007
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25/10/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 24102007
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23/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23102007
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19/10/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19102007
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19/10/2007 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 19102007
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08/10/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 05112007
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05/10/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 051020077EDNA FERNANDE
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04/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03102007
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04/10/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03102007
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04/10/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03102007
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25/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25092007
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19/09/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19092007
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19/09/2007 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 19092007
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04/09/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03102007
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03/09/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030920076ROSSANA DA CO
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21/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20082007
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21/08/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20082007
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21/08/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20082007
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16/08/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16082007
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16/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082007
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10/07/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10072007
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10/07/2007 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 10072007
-
10/07/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16072007
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06/07/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06072007 NF 54: 7
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03/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02072007
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03/07/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02072007
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03/07/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02072007
-
26/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062007
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22/06/2007 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 21062007
-
15/06/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 13062007
-
11/06/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 11062007 007176PB
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04/06/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03062007
-
04/06/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09062007
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31/05/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31052007 NF 44: 7
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28/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052007
-
28/05/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28052007
-
28/05/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28052007
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23/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23052007
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17/05/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16052007
-
12/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042007
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12/04/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12042007
-
12/04/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12042007
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19/03/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19032007
-
19/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19032007
-
15/03/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14032007
-
08/03/2007 00:00
Mov. [1083] - PRECATORIO ENVIADO AO TJ 07032007
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08/03/2007 00:00
Mov. [958] - AGUARDA CUMPRIM REQUISITORIO 30092007
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01/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28022007
-
01/03/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 01032007 PRECATORIO
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08/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112006
-
31/10/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31102006
-
09/10/2006 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 06102006
-
28/09/2005 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 28092005
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23/08/2005 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 23082005
-
25/07/2005 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 25072005 011244DF
-
25/05/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052005
-
25/05/2005 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 25052005
-
22/09/1995 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/1995
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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