TJPB - 0801327-04.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 00:05
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0801327-04.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reintegração de Posse] AUTOR(ES): Nome: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO Endereço: NOVA JACARAU, SN, PERIFERIA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: GILVAN FERREIRA DE FIGUEIREDO Endereço: AV GOVERNADOR ANTÔNIO DA SILVA MARIZ, 600, 138, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-518 Nome: ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-070 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 RÉU(S): Nome: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA Endereço: Rua Profa.
Neusa Medeiros, 127, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, id. 121557361, para que surtam jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se eventuais alvarás requeridos nos termos do acordo.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
Intimem-se as partes através dos advogados e/ou defensores constituídos.
Não havendo qualquer providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato.
O processo poderá ser desarquivado caso haja eventual requerimento para cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 27 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
28/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:01
Homologada a Transação
-
27/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 02:33
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 02:34
Publicado Termo de Audiência em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801327-04.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reintegração de Posse] AUTOR(S): Nome: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO Endereço: NOVA JACARAU, SN, PERIFERIA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: GILVAN FERREIRA DE FIGUEIREDO Endereço: AV GOVERNADOR ANTÔNIO DA SILVA MARIZ, 600, 138, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-518 Nome: ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-070 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 RÉU(S): Nome: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA Endereço: Rua Profa.
Neusa Medeiros, 127, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
Considerando a ausência do requerido na audiência de conciliação, bem como o fato de que essa audiência ocorreu em uma multiplicidade de processos nos quais se verificou que alguns dos requeridos não estavam mais na posse do bem, vislumbro grave possibilidade de que isto tenha ocorrido no presente caso, o que acarretaria grave prejuízo ao resultado útil do processo com a continuidade do feito sem a adoção de medida capaz de suprir qualquer dúvida sobre esse tema.
Diante disso, com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, concedo, ante a plausibilidade do direito e o prejuízo ao resultado útil do processo, a antecipação dos efeitos da tutela.
Determino que seja expedido mandado de reintegração de posse para que o oficial de justiça compareça ao endereço do imóvel objeto desta lide e intime o requerido a desocupar o bem no prazo de 10 dias, sob pena de desocupação por força policial.
Ressalto que o oficial de justiça somente deverá dar cumprimento ao mandado caso encontre o requerido na posse do bem.
Caso encontre terceira pessoa na posse do bem e esta esteja disposta a se identificar, o mandado não deverá ser cumprido.
Por outro lado, caso a pessoa se recuse a fornecer sua identificação, presume-se que esteja no local por autorização do requerido, hipótese em que o mandado deverá ser cumprido.
Aponto que, considerando ser a diligência de interesse da parte autora, esta arcará com os respectivos custos, sob pena de abandono processual.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 30 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
30/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 13:30 Vara Única de Jacaraú.
-
21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:07
Juntada de Petição de mandado
-
17/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 13:30 Vara Única de Jacaraú.
-
22/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2025 18:07
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 16:16
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 15:16
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
06/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO (15.***.***/0001-80).
-
09/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008293-55.1995.8.15.2001
Alfredo Jose Pinto Abrantes de Oliveira
Estado da Paraiba
Advogado: Fernando Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/1995 00:00
Processo nº 0801228-88.2025.8.15.0201
Helio Gomes da Silva
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 20:37
Processo nº 0801228-88.2025.8.15.0201
Helio Gomes da Silva
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 07:28
Processo nº 0814581-19.2025.8.15.0001
Condominio Conjunto Residencial Quinze D...
Artonio Lima Dias
Advogado: Gustavo Pontinelle da Silva Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 13:01
Processo nº 0843738-08.2023.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Santos Barbosa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2023 11:57