TJPB - 0832811-02.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0832811-02.2020.8.15.2001 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes AGRAVADO: André Tavares Regis ADVOGADOS: Douglas Brandão do Nascimento e Yury Marques da Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno anterior, por tê-lo considerado inadmissível, já que interposto contra decisão colegiada, em manifesta inobservância ao disposto no art. 1.021 do CPC.
O Agravante insistiu na tese de que parcelas como auxílio-alimentação, bolsa desempenho e plantão extraordinário não integram a base de cálculo do adicional de férias dos policiais militares, reiterando argumentos de mérito da apelação original.
O Agravado apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa por conduta protelatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura inadmissibilidade do recurso, ensejando a aplicação de multa por litigância protelatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.021 do CPC veda a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, limitando sua admissibilidade às decisões monocráticas de relator, sendo incabível a invocação do princípio da fungibilidade em tais casos. 4.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, exigência prevista no § 1º do art. 1.021 do CPC, impede o conhecimento do recurso, quando o recorrente se limita a repetir argumentos de mérito alheios ao conteúdo da decisão recorrida. 5.
A reiteração do mesmo erro processual, com a interposição sucessiva de agravos internos manifestamente inadmissíveis, configura intuito protelatório e afronta aos princípios da boa-fé e da celeridade processual. 6. É cabível a imposição de multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, diante do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do recurso, fixada, no caso, em 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e torna o recurso manifestamente inadmissível. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo interno. 3.
A reiteração de recurso manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput, §§ 1º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB: 0018191-38.2008.8.15.2001, 0817114-04.2021.8.15.2001, 0802046-67.2021.8.15.0981.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (Id. 34511536) interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática (Id. 34435571) que não conheceu do agravo interno anterior (Id. 33224785), por tê-lo considerado inadmissível, uma vez que interposto contra decisão colegiada (Acórdão Id. 33037516), e não contra decisão singular de relator, configurando erro grosseiro.
Em suas razões, o Agravante reitera a tese de que parcelas de natureza indenizatória ou eventual, como auxílio-alimentação, bolsa desempenho e plantão extraordinário, não devem integrar a base de cálculo do adicional de férias dos policiais militares.
Argumenta que inserir essas parcelas na base de cálculo do adicional de férias as tornaria de natureza remuneratória permanente, sujeitando-as a contribuição previdenciária e imposto de renda, o que considera inadmissível.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pela Câmara Cível, com a improcedência da pretensão inicial e a inversão do ônus da sucumbência.
O Agravado apresentou contrarrazões (Id. 35009311), requerendo o não conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
Por fim, pugna pela condenação do Agravante à multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, em razão do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do recurso. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conforme relatado, o presente Agravo Interno (Id. 34511536) foi interposto pelo Estado da Paraíba contra a decisão monocrática (Id. 34435571) que não conheceu do agravo interno anterior (Id. 33224785), interposto contra o Acórdão (Id. 33037516) proferido por esta 2ª Câmara Cível.
De início, impende ressaltar a manifesta inadmissibilidade do presente recurso.
O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” A exigência de impugnação específica não se trata de mera formalidade, mas sim de um pressuposto recursal essencial que visa a delimitar o objeto do agravo e permitir que o órgão colegiado aprecie os argumentos que efetivamente contestam a decisão singular.
A ausência de tal impugnação impede o conhecimento do recurso, porquanto não se permite ao Tribunal analisar a correção ou incorreção da decisão atacada.
Nesse sentido: “(…) III.
RAZÕES DE DECIDIR - O agravo interno, enquanto recurso, deve impugnar de forma específica e fundamentada os motivos que ensejaram a decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal.- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura vício de admissibilidade, tornando inviável o conhecimento do recurso.(…) IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: - O agravo interno deve impugnar de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. (…)” (0018191-38.2008.8.15.2001, Rel.
Gabinete Vice-Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Órgão Especial, juntado em 04/06/2025) “(…) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil determina que não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
A fundamentação do Agravo Interno não rebate os argumentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as alegações sobre a exclusão das parcelas indenizatórias do cálculo da gratificação natalina, o que demonstra ausência de dialeticidade. 5.
Para que o recurso possa ser conhecido, é imprescindível que o recorrente ataque os fundamentos da decisão de forma específica e direta. 6.
A dissociação entre os argumentos do Agravo Interno e os fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O Agravo Interno deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. (…)” (0817114-04.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) “AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - A exigência contida no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ao consagrar o princípio da dialeticidade recursal, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão que deseja combater. - Não tendo a agravante impugnado especificadamente o fundamento que motivou o não conhecimento da apelação, não deve ser conhecido o recurso.” (0802046-67.2021.8.15.0981, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2023) No caso em tela, o Agravante, em vez de atacar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo interno anterior por erro grosseiro (interposição contra Acórdão), limita-se a reprisar os argumentos de mérito da apelação original.
O presente agravo interno não impugna especificamente a razão pela qual o recurso anterior não foi conhecido, ou seja, a inadequação da via eleita.
Ao contrário, o Agravante busca, tão somente, “reacender o debate do mérito do apelo”, o que é incabível neste instante processual, configurando uma tentativa de burla à sistemática recursal e ao trânsito em julgado das questões já decididas.
A conduta do Agravante, de interpor um novo agravo interno contra uma decisão que já havia não conhecido de um agravo interno anterior por erro grosseiro (interposição contra acórdão), demonstra o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do presente recurso.
Isso porque, a decisão monocrática ora agravada (Id. 34435571) já havia pontuado que “a interposição de agravo interno, em face de decisão colegiada, configura erro inescusável, pois que, de acordo com o art. 1021, caput, do Código de Processo Civil, tal espécie recursal se dirige ao combate de decisão singular do relator, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade.” O fato de o Agravante ter interposto o mesmo recurso pela segunda vez (Id. 34511536), após uma primeira tentativa ter sido considerada inadmissível, desta feita sem impugnação específica da decisão atacada, revela um comportamento processual que não se coaduna com os princípios da boa-fé e da celeridade processual.
Tal conduta configura um nítido intuito protelatório, buscando, de forma indevida, procrastinar o cumprimento da decisão judicial.
Dessa forma, a aplicação da penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
O referido dispositivo legal estabelece que “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” A multa tem o objetivo de desestimular a interposição de recursos protelatórios e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Considerando o valor da causa de R$ 1.000,00 e a reiteração da conduta do Agravante, arbitro a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba, uma vez que não impugna especificamente a decisão monocrática agravada e reitera debate de mérito já apreciado e CONDENO o Agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do recurso.
O pagamento da multa pela Fazenda Pública se dará ao final, conforme o § 5º do mesmo artigo. É como voto.
Conforme certidão Id 36276585.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:26
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE)
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 08:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:18
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE)
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24/04/2025 05:45
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/04/2025 23:59.
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21/02/2025 12:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/02/2025 11:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/02/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:57
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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08/01/2025 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:59
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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