TJPB - 0829564-57.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:59
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 10:54
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829564-57.2024.8.15.0001 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Banco BMG S.A ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula - OAB PB32505-A APELADO: Ivanilda Laurindo Ferreira a Silva ADVOGADO: Guilherme Luiz de Oliveira Neto - OAB PB22702-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração contra acórdão que determinou a repetição de indébito em dobro em virtude da nulidade de contrato de crédito consignado firmado sem observância da Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba.
O embargante alega omissões relativas à aplicação de precedente do STJ sobre engano justificável, à análise de prescrição e decadência, e à compensação de valores, requerendo efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de devolução em dobro por engano justificável; (ii) definir se houve omissão sobre a análise de prescrição e decadência; (iii) apurar eventual omissão quanto à compensação de valores já recebidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aborda expressamente o fundamento para a repetição de indébito em dobro, destacando que a nulidade decorre do descumprimento de norma protetiva específica para consumidores hipervulneráveis (Lei nº 12.027/2021/PB), não se tratando de engano justificável.
A análise de prescrição e decadência não se mostra cabível, pois não há elementos fáticos suficientes nos autos que permitam seu exame, nem foi a matéria oportunamente suscitada.
Quanto à compensação de valores, o acórdão já esclarece que inexiste comprovação robusta do efetivo repasse ou utilização pela parte autora, sendo incabível a compensação pretendida.
Verifica-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, conforme previsão do art. 1.022 do CPC e precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento de Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito decidido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 12.027/2021/PB.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.02.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.02.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A, em que figura como Embargada Ivanilda Laurindo Ferreira da Silva.
Nas suas razões, a embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão, as quais entende serem essenciais ao deslinde da controvérsia.
Alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões, quanto à violação de precedente do STJ acerca da repetição de indébito, sustentando a impossibilidade de devolução em dobro quando comprovado engano justificável, nos termos do EREsp 1.413.542/RS; quanto à prescrição e decadência, matéria de ordem pública que, segundo o Embargante, não foi analisada; omissão sobre a compensação de valores, argumentando que valores teriam sido creditados na conta da autora, devendo haver compensação para evitar enriquecimento sem causa.
Com base nesses fundamentos, o embargante requer, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos, caso necessário. É o relatório.
VOTO – Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Feito esse registro, anoto que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC.
Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para dar provimento parcial ao apelo.
Com efeito, o acórdão embargado analisou o tema da repetição de indébito, a condenação à restituição em dobro foi fundamentada na nulidade do contrato em virtude da inobservância da Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige assinatura física para idosos em contratos eletrônicos ou telefônicos de operações de crédito. É imperioso destacar que a referida lei estadual visa a proteção específica de consumidores hipervulneráveis, como os idosos, presumindo uma limitação na compreensão de procedimentos eletrônicos ou telefônicos, buscando assegurar uma manifestação de vontade livre e informada.
A falha na observância de uma exigência legal tão específica e protetiva, por parte de uma instituição financeira, não pode ser caracterizada como "engano justificável".
Pelo contrário, a conduta do Banco, ao realizar a contratação em desacordo com a legislação específica para pessoas idosas, afasta a possibilidade de reconhecimento de boa-fé objetiva neste aspecto, impedindo a aplicação da exceção de engano justificável.
Quanto a omissão apontada, acerca da prescrição e decadência, tampouco prospera a alegação, pois não há registro de que tais questões tenham sido suscitadas oportunamente nas contrarrazões ou em momento processual adequado.
Ressalte-se que, embora sejam matérias de ordem pública, a análise demanda que os elementos fáticos necessários à sua verificação constem dos autos, o que não ocorreu.
Ademais, Não há vício a ser sanado, no que pertine a compensação de valores, pois o acórdão expressamente considerou a ausência de comprovação robusta de repasse dos valores indicados e da efetiva utilização pela parte autora, circunstância que impede a compensação pretendida.
Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta na decisão proferida.
Logo, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar.
Assim já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, I, II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.025 DO CPC/2015 2.
Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
A parte recorrente afirma que não foram supridas a contradição e as omissões apontadas nos Embargos de Declaração (...) 5.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, não há omissões ou contradições a serem sanadas: os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável ao recorrente. 6.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017).
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Pelo exposto, não havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão recorrida.
DISPOSITIVO Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:51
Conhecido o recurso de IVANILDA LAURINDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*42-15 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 01:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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