TJPB - 0801166-34.2025.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801166-34.2025.8.15.0141 APELANTE: DELMIRA DE FIGUEREDO LIMA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID37112521).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de setembro de 2025 . -
30/08/2025 00:44
Decorrido prazo de DELMIRA DE FIGUEREDO LIMA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801166-34.2025.8.15.0141 Origem : Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo do Cruz Relator : Exmo Des.
Aluízio Bezerra Filho Apelante : Delmira de Figueredo Lima Advogado : Josefran Alves Filgueiras - OAB PB27778-A Apelado : Banco Mercantil do Brasil SA Advogado : Joaquim Donizeti Crepaldi - OAB MG40924 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por agricultora aposentada contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa, conforme recomendações do CNJ e da CGJ/PB para prevenção à litigância predatória.
A autora alegou a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e pleiteou a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa como condição para prosseguimento de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88, assegura o acesso ao Judiciário sem imposição de exaurimento prévio da via administrativa.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui caráter normativo vinculante, não podendo se sobrepor a garantias constitucionais de acesso à justiça.
A exigência de prévio requerimento administrativo se revela desproporcional em ações envolvendo contratação negada de cartão de crédito consignado, especialmente quando não há demonstração de litigância predatória individualizada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de dispensar a comprovação de tentativa administrativa em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sobretudo em relação a pessoas hipossuficientes.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, configura cerceamento indevido de acesso à jurisdição, devendo ser anulada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a imposição de exaurimento da via administrativa como condição de procedibilidade em ações que visam à declaração de inexistência de débito por contratação negada de cartão de crédito consignado.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui força normativa vinculante para condicionar o acesso à via judicial, devendo ser interpretada em harmonia com as garantias constitucionais.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de tentativa administrativa configura cerceamento de defesa quando não há elementos concretos de litigância predatória individualizada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800904-28.2023.8.15.0441, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 02.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJ-MG, AC nº 10000220902860001, Rel.
Rui de Almeida Magalhães, j. 22.06.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Delmira de Figueredo Lima, agricultora aposentada, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo do Cruz, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Na origem, a magistrada de primeiro grau, determinou que a parte autora emendasse a inicial, apresentando documentação que comprovasse a tentativa de solução administrativa da demanda, em observância às Recomendações do CNJ e da CGJ/PB acerca do combate à litigância predatória.
Diante da recusa da autora em apresentar referido comprovante, sobreveio sentença de extinção por ausência de interesse de agir.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob o fundamento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e defendendo que não se pode condicionar o acesso à via judicial a tal exaurimento.
Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o Banco Mercantil do Brasil S.A. pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho- Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição de prosseguimento da ação.
De início, cumpre pontuar que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece, de forma inequívoca, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não há exigência legal de exaurimento da via administrativa como requisito para acessar o Judiciário em demandas dessa natureza.
Embora seja legítima a preocupação do Poder Judiciário com a litigância predatória, a Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui caráter normativo cogente, tampouco se sobrepõe a direitos e garantias fundamentais expressamente previstos na Constituição Federal.
Não se desconhece que tal recomendação visa racionalizar a prestação jurisdicional e coibir abusos, porém, tais diretrizes devem ser observadas à luz dos princípios constitucionais.
No caso em exame, a exigência de prévio requerimento administrativo revelou-se excessiva, especialmente diante da natureza da lide, que versa sobre suposta contratação fraudulenta ou não reconhecida de cartão de crédito consignado, prática reiteradamente analisada por este Tribunal sob o prisma de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros.
Cumpre salientar que não há, nos autos, elementos concretos que individualizem eventual litigância de má-fé ou abuso processual por parte da autora, não sendo razoável imputar-lhe, de forma genérica, suposta má utilização da máquina judiciária apenas com base na existência de outras ações similares.
Ademais, a jurisprudência consolidada do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive, é pacífica no sentido de que não se exige a prévia formulação de reclamação administrativa em ações que visam à declaração de inexistência de débito e à restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, sobretudo quando se trata de pessoa hipossuficiente, cujo sustento depende exclusivamente de sua aposentadoria.
Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NEGADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e lhe dar provimento. (0800904-28.2023.8.15.0441, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL. - O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo - A parte lesada, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário fundado em contrato que alega não ter firmado, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000220902860001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022).
Assim, resta evidenciado o cerceamento indevido de acesso à jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à instrução e julgamento da demanda, como entender de direito. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:25
Conhecido o recurso de DELMIRA DE FIGUEREDO LIMA - CPF: *36.***.*36-43 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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