TJPB - 0801194-04.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 08:06
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE.
PROCESSO Nº 0801194-04.2025.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fabiano Lúcio Graçascosta, ficam as partes AUTOR: L.
D.
B.
F.
A., REPRESENTANTE: INGRID DESIREE BARROS FERNANDES, nos autos Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR - PB15713, Advogado do(a) AUTOR: JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR - PB15713, devendo o(a) causídico(a) observar, quanto à intimação/condução da parte e/ou representante legal (conforme o caso), respectivamente, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA designada nos autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiências 1ª Vara Data: 10/09/2025 Hora: 10:00 horas, a qual será realizada de forma híbrida, sendo que, para o acesso remoto, deverá ser utilizado o aplicativo Zoom Meetings, através do link https://bit.ly/01queimadas, ou através do MEETING ID 471 394 4197 ou através do QR Code abaixo.
Queimadas, 21 de agosto de 2025.
MAGALY NEUMA SALES Técnica Judiciária -
21/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2025 10:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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07/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:37
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801194-04.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o processo não é um fim em si mesmo, cumprindo ao legislador torná-lo rápido, efetivo e justo, entregando à parte o bem da vida almejado, estruturando-o em tantos atos quantos sejam necessários para alcançar a sua finalidade.
Nessa esteira, o pedido de reconsideração sempre terá como limites a preclusão e o art. 505 do CPC, que prevê que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Com efeito, entendo que cabia à parte requerente produzir, com a inicial, prova suficiente para embasar o pedido de liminar, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo (art. 435 do CPC), mas não o fez, visto que não há nos autos comprovação sobre a situação financeira atual do requerido.
Note-se que a transferência mais recente comprovada ocorreu ainda no ano de 2024, há mais de 6 (seis) meses, não havendo como, com base em simples alegações, presumir a capacidade financeira da parte contrária, sendo desconhecido seu estado civil, renda e a existência de outros dependentes.
Por todo o exposto, mantenho a decisão ID 115128360.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
28/07/2025 08:51
Outras Decisões
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18/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2025 11:30
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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