TJPB - 0863721-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0863721-41.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
As partes ingressaram com pedido com o intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação.
Isto posto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Sem custas.
Destaco que a homologação do acordo aproveita ao(s) responsável(eis) solidário(s), nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, que dispõe que a transação entre um dos devedores solidários e o credor, extingue a dívida relativamente aos co-devedores.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:04
Homologada a Transação
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07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ARMANDO ALVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:20
Conclusos para despacho
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05/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA ROSEMY SANTOS VASCONCELOS em 17/11/2023 23:59.
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04/11/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 12:42
Determinada diligência
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01/11/2023 07:33
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0863721-41.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que os cálculos apresentados pela exequente estão equivocados, vez que fizeram incidir a multa do art. 523 do CPC sobre as astreintes decorrentes do não cumprimento da obrigação estabelecida na sentença.
Observo que as astreintes já constituem punição ao descumprimento da ordem judicial e ao incidir a multa do art. 523 do CPC seria imposta uma dupla punição, pelo que indevida a inserção nos cálculos.
Ademais, descabem honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Sendo assim, intimo a parte para que retifique os cálculos, em cinco dias, sob pena de remessa à Contadoria Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
23/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:03
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:17
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0863721-41.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que assiste razão ao exequente, vez que a demanda se dá em desfavor da empresa, cujo proprietário é ARMANDO ALVES DA SILVA JUNIOR, o qual é justamente o recebedor do mandado do ID 77542025, tendo o mesmo recebido a cópia do mandado.
Sendo assim, aplico a multa estabelecida na sentença e, diante do descumprimento, converto desde já a obrigação em perdas e danos, nos termos estabelecidos da sentença.
Intime-se, portanto, a parte exequente para que apresente a planilha de cálculos, incluindo o valor referente à conversão em perdas e danos, no prazo de cinco dias, para possibilitar o bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/09/2023 14:12
Outras Decisões
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25/09/2023 07:01
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0863721-41.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca do certificado pelo Oficial de Justiça no ID retro, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
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14/08/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 07:19
Conclusos para despacho
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01/08/2023 07:19
Processo Desarquivado
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31/07/2023 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2023 21:32
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 21:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/04/2023 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 12:12
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de MARIA ROSEMY SANTOS VASCONCELOS em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de MARIA ROSEMY SANTOS VASCONCELOS em 31/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:44
Juntada de Projeto de sentença
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01/03/2023 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2023 12:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/03/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/03/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2023 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/03/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 12:37
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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