TJPB - 0803948-53.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 18:59
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 18:59
Juntada de Alvará
-
28/11/2023 11:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/11/2023 09:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:15
Decorrido prazo de COSME LIMEIRA BARRETO em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de COSME LIMEIRA BARRETO em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 05:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803948-53.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: COSME LIMEIRA BARRETO Endereço: Rua Cícero Ferreira da Silva, 23, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Pc Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição Andar 9, São Paulo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida em face da sentença proferida nestes autos.
A parte promovente apresentou suas contrarrazões aos embargos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Entendo que não ocorre a apontada omissão ou contradição.
O promovido fundamenta seu requerimento, noticiando que este juízo, ao proferir a decisão atacada, condenou-o a restituir em dobro os valores descontados da parte autora, sem a devida fundamentação.
Além disso, afirmou que a sentença foi omissa quanto aos juros de mora e a correção monetária dos danos materiais.
Requereu, então, o acolhimento dos embargos declaratórios para: “(i) afastar a repetição do indébito em dobro, porquanto não restou caracterizada a má-fé do Banco ora Embargante; (ii) seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Embargada e dar segurança jurídica ao feito.”.
Contudo a sentença embargada trata diretamente desses pontos.
Quando da análise do mérito, a decisão foi clara em estabelecer que a parte autora não tinha direito à restituição integral dos valores descontados e que deveria haver compensação entre os créditos.
Também analisou a questão relativa ao tipo de devolução, se simples ou dobrada. É que, ao contrário do que entende o promovido, este juízo entendeu que os descontos saíram da esfera do engano justificável, pelo que a devolução, para além da compensação, deverá ser dobrada.
Veja-se como ficou decidido na sentença: Quanto aos juros e correção monetária também não merecem prosperar os argumentos do embargante. É que o dispositivo da sentença é claro ao fixar os parâmetros de atualização.
Observe-se: Assim, a decisão embargada enfrentou a matéria, de forma bem fundamentada, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou.
Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos.
Observe-se que, sob o manto de alegada contradição, o requerido pretende obter provimento desfavorável à pretensão autoral, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias.
Na jurisprudência do STJ, encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada contradição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
-
10/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/11/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 14:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2022 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
21/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 22/09/2022 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
20/06/2022 18:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/07/2022 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
25/09/2021 06:39
Recebidos os autos.
-
25/09/2021 06:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
24/09/2021 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800156-69.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Gleydiana da Conceicao Dias Guedes
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2023 08:22
Processo nº 0800398-75.2023.8.15.0401
Banco Votorantim S.A.
Thalles Fernandes Aguiar de Lima
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 13:57
Processo nº 0804251-45.2023.8.15.2001
Raissa Lima Onofre
Agua Marinha Empreendimentos Turisticos ...
Advogado: Diogo Araujo de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2023 11:57
Processo nº 0839674-76.2017.8.15.2001
Jacira Mendes Paim
Monica Faulin
Advogado: Jeremias Mendes de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2017 11:25
Processo nº 0800732-30.2023.8.15.0201
Banco Bradesco
Maria da Conceicao Rodrigues da Cunha
Advogado: Thiago SA de Azevedo e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 17:35