TJPB - 0839012-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0839012-34.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) AUTOR: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 REU: CARMEN COELI ROCHA CAVALCANTI DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Por outro lado, constata-se que a advogada subscritora da inicial, não possui inscrição suplementar no Estado da Paraíba e, ao consultar o PJE, observou-se que o número de demandas ajuizadas pela advogada do autor (única subscritora da inicial) neste Estado ultrapassa os 5 (cinco) processos por ano, de modo que a advogada precisa de inscrição suplementar, conforme o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, devendo, na oportunidade, a advogada subscritora da inicial comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB/PB, ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 13:17
Determinada a redistribuição dos autos
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09/07/2025 13:17
Declarada incompetência
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08/07/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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