TJPB - 0839739-32.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0839739-32.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE HUMBERTO LIMA PATRICIO Advogados do(a) RECORRENTE: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A, CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435-A, CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515-A, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738-A, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da gratificação natalina com base na totalidade da remuneração, incluindo parcelas de natureza indenizatória ou eventual.
O Autor alegou que as verbas como gratificação de habilitação, risco de vida, comando, entre outras, deveriam integrar a base de cálculo do 13º salário.
Contudo, a sentença entendeu pela improcedência do pedido, por ausência de comprovação da natureza remuneratória das parcelas excluídas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o recálculo da gratificação natalina com a inclusão de parcelas de natureza eventual ou indenizatória na base de cálculo da remuneração do servidor militar estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração do servidor, composta por vencimentos e vantagens permanentes de natureza remuneratória, não se incluindo verbas indenizatórias ou eventuais.
As verbas como plantão extraordinário, auxílio-alimentação, bônus por arma de fogo e prêmios pagos sob condições específicas possuem natureza propter laborem ou indenizatória, nos termos da Lei Estadual nº 5.701/1993, não compondo a remuneração para fins de gratificação natalina.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que parcelas de natureza indenizatória não devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina, salvo demonstração inequívoca de sua natureza remuneratória, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não foi demonstrado nos autos que as verbas impugnadas eram pagas com habitualidade e possuíam natureza remuneratória, tampouco que sua exclusão implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Verbas de natureza indenizatória ou eventual não integram a base de cálculo do décimo terceiro salário do servidor militar estadual, salvo quando comprovada sua natureza remuneratória permanente.
A ausência de demonstração inequívoca da natureza remuneratória das parcelas excluídas justifica a improcedência do pedido de recálculo da gratificação natalina.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 355, I; Lei nº 5.701/1993 (PB), arts. 2º, 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB,0837313-76.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 02/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC,condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-17.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:38
Sentença confirmada
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29/07/2025 10:38
Conhecido o recurso de JOSE HUMBERTO LIMA PATRICIO - CPF: *58.***.*26-91 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HUMBERTO LIMA PATRICIO - CPF: *58.***.*26-91 (RECORRENTE).
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26/06/2025 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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