TJPB - 0842037-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:19
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0842037-55.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Rescisão / Resolução] DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos do processo de nº 0821508-15.2025.8.15.2001, no qual reconheço a conexão com a presente ação, haja vista inobstante a diversidade dos pedidos, os vínculos obrigacionais possuem a mesma origem contratual.
Dito isso, verifico que na ação de nº 0821508-15.2025.8.15.2001, a parte autora promoveu o recolhimento das custas judicias.
Assim, determino a sua intimação para que proceda com o recolhimento das custas e diligências do presente processo, em 15 dias, sob pena cancelamento da distribuição.
P.I.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
29/08/2025 03:58
Decorrido prazo de LUCAS BRENO DA SILVA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:58
Decorrido prazo de ELOIZA MARIA SIQUEIRA ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:26
Determinada diligência
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28/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ELOIZA MARIA SIQUEIRA ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:18
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0842037-55.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Rescisão / Resolução] DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
João Pessoa, 7 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
08/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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06/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842037-55.2025.8.15.2001 AUTOR: ELOIZA MARIA SIQUEIRA ANDRADE REU: LUCAS BRENO DA SILVA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
ELOIZA MARIA SIQUEIRA ANDRADE propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS em face de NICOLE LORENA DA SILVA LIMA, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial.
Juntou documentos.
Certidão automática do NUMOPEDE (ID 116688519).
Despacho determinando o recolhimento das custas iniciais (ID 116608008).
Petição da parte autora requerendo a concessão da justiça gratuita em seu favor (ID 117167664). É o suficiente relatório.
Decido.
Extrai-se da certidão automática do NUMOPEDE (ID 116688519) que a requerente ingressou com a ação de Execução de Título Extrajudicial, em face da mesma ré (autos n° 0821508-15.2025.8.15.2001), com base no mesmo contrato de cessão onerosa de direitos sobre imóvel, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Capital.
Verifica-se que ambas as demandas possuem identidade subjetiva (mesmas partes) e identidade da causa de pedir remota, pois derivam do mesmo negócio jurídico celebrado entre as partes em 06 de setembro de 2024, cujo objeto é a cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel nº 503 do Edifício Monte Tabor.
Ainda que os pedidos formulados nas ações sejam distintos, execução de dívida, de um lado, e rescisão contratual com reintegração de posse, de outro, os vínculos obrigacionais discutidos são idênticos.
Há, portanto, risco concreto de decisões conflitantes em ambos os autos, que cuidam dos mesmos vínculos obrigacionais.
Dessa forma, nos termos do art. 55 do CPC, a conexão entre as ações é evidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao juízo prevento da 1ª Vara Cível da Capital, onde tramita a ação de execução distribuída em 16.04.2025, conforme regra do art. 58 do CPC.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pedido de conexão entre ação de rescisão contratual e execução.
Reconhecimento.
Na ação de rescisão contratual estão sendo discutidos contratos de operação, cujo objeto é o reconhecimento da resolução por inadimplemento.
Na presente execução de título extrajudicial, executa-se confissão de dívida, que é resultado direto e imediato da novação daqueles mesmos contratos, que já estavam sendo anteriormente discutidos perante outro juízo.
Presença dos requisitos do art. 55, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2308927-42.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 12/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão entre os feitos e determino a redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível da Capital.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 21:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2025 21:12
Declarada incompetência
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28/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELOIZA MARIA SIQUEIRA ANDRADE (*55.***.*18-15).
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22/07/2025 09:57
Determinada diligência
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22/07/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/07/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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